Processo 20/24.0YFLSB
I - Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição.
II - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados.
III - De acordo com a estrutura orgânica do CSM (cfr. n.os 1 e 2 e al. a) n.º 3 do art. 150.º do EMJ), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (art. 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra secção, na esfera de competências daquela secção do Conselho Permanente (cfr. al. b) do n.º 2 do art. 152.º-A desse diploma).
IV - Perante um aviso de abertura em que se achem vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, as atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal contemplam, ademais, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento.
V - O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos.
VI - A densificação que pode ser encetada por um júri do procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.
VII - Ao arrepio dos limites traçados pelo aviso de abertura foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1.º do ponto n.º 12 do Aviso de abertura, transcendendo-se o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.
VIII - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri do ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no quadro do subcritério «Restante percurso avaliativo» afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da CRP) e o princípio da transparência.
IX - É ao CSM que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa.
