Processo 4989/23.3T8LSB.L1.S1
I – Tendo o objecto da revista a ver com a conduta processual assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao, por um lado, haver declarado a sentença recorrida nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, com fundamento na violação pelo tribunal ad quo do princípio do contraditório, e, por outro, nesta sequência e agindo em substituição da 1ª instância no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, haver considerado afinal que tal nulidade era irrelevante, o que o levou ao conhecimento imediato do mérito da causa sem ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para cumprimento do princípio do contraditório não devidamente observado, verifica-se a descaracterização da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal.
II – Neste contexto, a violação do princípio do contraditório (novamente apontada pelo recorrente) diz agora directamente respeito à actuação autónoma da 2ª instância e não ao decidido na sentença recorrida, pelo que, embora tenha existido coincidência formal nas duas instâncias quanto à decisão de fundo, a impugnação em apreço refere-se a vício em que terá incorrido originariamente o Tribunal da Relação, sendo assim a revista admissível.
III – Tendo a omissão apontada à 1ª instância a ver, em termos de violação do princípio do contraditório, com a circunstância de não ter sido concedida ao requerido a possibilidade de contraditar os factos dados como assentes na fase cautelar deste processo especial previsto nos artigos 1053º a 1055º do Código de Processo Civil, em que foi impedida a sua intervenção processual, a forma de a suprir, restabelecendo o imprescindível contraditório, passaria sempre e inevitavelmente pela remessa dos autos à 1ª instância para dar oportunidade à parte de os contrariar, assim se cumprindo esse princípio fundamental antes censuravelmente omitido.
IV – A opção assumida no acórdão recorrido – de forma totalmente imprevista, inopinada e surpreendente -, sem sequer ter tido lugar, como seria suposto, o cumprimento do contraditório previsto no nº 3 do artigo 665º do Código de Processo Civil, não é em si mesma idónea a colmatar, sanando, o grave vício processual de que enfermava a decisão de 1ª instância, sendo certo que a valoração do conjunto de toda a prova que importava analisar, em termos globais e conjugados, deveria ter tido em conta a possibilidade de qualquer das partes poder intervir na sua produção, não sendo admissível, para a formação do juízo de facto a extrair na acção principal (e não já na fase meramente cautelar), que possam entrar – ou contribuir de algum modo - elementos probatórios anteriormente analisados com exclusão do contraditório.
V – Ao Tribunal da Relação compete unicamente, de forma autónoma e crítica, sindicar o juízo de facto emitido pelo tribunal a quo, tal como o mesmo foi concretamente elaborado, e não simplesmente ignorar o percurso intelectual que lhe esteve subjacente e que, neste caso, se encontra, pelos motivos apontados, intrinsecamente viciado.
VI - O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que lhe especialmente incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.
