Processo 3200/22.9T8OER-A.L1.S1
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

I. A admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 14º do CIRE com fundamento na contradição de julgados encontra-se dependente da verificação dos pressupostos de que depende aquela contradição.
II. A contradição terá de se verificar entre acórdãos, como resulta da lei e porque nos tribunais superiores a apreciação se encontra deferida aos coletivos.
III. Não ocorre oposição entre acórdãos para efeitos de admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, se não há identidade nos recortes factuais considerados e entre as questões de direito analisadas.
IV. Estabelecendo o art. l4º do CIRE um regime específico de admissibilidade do recurso de revista em matéria de insolvência, baseado na oposição de acórdãos, o mesmo afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672º do CPC.

I - A vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias não implica a proibição de utilização de factos que não foram considerados pela Relação, pelo que o Supremo se pode servir, além dos factos notórios e de conhecimento funcional, de qualquer outro facto que, apesar de não ter sido usado pela Relação, deva considerar-se adquirido para o processo desde a 1.ª instância.
II - Na decisão do pedido de dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça deve ser ponderado, como parâmetro relevante, a circunstância de a parte ter actuado em abuso do direito de acção, por exercício abusivo de um direito substantivo, como sucede no caso de ter obtido uma decisão de improcedência da sua pretensão executiva com fundamento no abuso - manifesto - do direito.

Num contrato de modalidade do contrato de prestação de serviço ser uma empreitada, onde não foi fixado prazo certo, mas apenas um prazo estimado, não entra em mora, a A. que finda a sua obrigação 6 dias uteis após o prazo estimado

I - Deve ser admitido um recurso de revista, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, nos casos em que o acórdão recorrido está em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, com outro acórdão de um dos Tribunais da Relação, ainda que a decisão recorrida tenha natureza interlocutória com incidência exclusiva na relação processual.
II – Esta tese, designada por tese ampla, admite a aplicação conjunta do artigo 629º, nº 2, d), e do artigo 671º, nº 2, b), ambos do CPC, permitindo realizar a função principal do Supremo Tribunal de dirimir conflitos jurisprudenciais.

I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
II - Para que a parte incorra em litigância de má-fé é necessário que altere a verdade dos factos essenciais ou relevantes para a decisão da causa.
III - A mesma deve ser apreciada tendo em vista uma não limitação do direito de defesa do particular, pelo que, a condenação com tal fundamento só deve ter lugar em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais.
IV - Não litiga de má-fé quem configura uma causa de pedir, aparentemente contraditória com a causa de pedir que havia configurado numa ação anterior, quando a nova causa de pedir se justifica pelo conhecimento superveniente de uma outra realidade.
V - Resulta consentâneo com a normalidade e com as regras da vida, nem sempre linear e por vezes sujeita a ocorrências supervenientes clarificadoras, poder um sujeito, uma vez confrontado com uma melhor reprodução do original dum contrato, aperceber-se que uma assinatura que em anterior ação judicial assumiu como sendo sua, afinal não o era.

A circunstância de o autor ter perdido a posse do imóvel há mais de um ano não obsta a que fundamente a pretensão de entrega daquele na aquisição da propriedade do imóvel por usucapião.

A admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, «pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes», não sendo suficiente a «existência de aspectos de identidade» entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido nem a semelhança das questões.

I. A decisão que, nuns embargos, julga procedente a excepção de prescrição de juros de mora abrangidos pela hipoteca, não viola o caso julgado formado em outros embargos, deduzidos pelos co-executados, nos quais se julgou improcedente a excepção de prescrição de uma das obrigações exequendas.
II. Essa decisão não viola também as características da garantia hipotecária.

I. Nada na constituição torna obrigatório a existência de um recurso de revista em matéria de insolvência, como nada também impede que aos recursos sejam levantados filtros e fixados prazos de interposição que funcionem como mecanismos de racionalização do sistema judiciário.
II. Face ao regime especial previsto no CIRE para os recursos de decisões proferidas no seu âmbito, não é admissível recurso de revista da Insolvente que não satisfaz os requisitos do artigo 14.º, 1 CIRE

I. O art. 14º do CIRE, prevendo um regime especial para os processos insolvenciais e conexos (PER e PEAP), afasta o regime comum previsto no CPC, apenas prevendo a possibilidade de recurso de revista (normal) em caso de invocação, e demonstração, de oposição do acórdão de que se recorre com outro de alguma das Relações ou do STJ, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
II. O art. 14º, nº 1, do CIRE, na interpretação de que o mesmo exclui a aplicação do disposto nas alíneas a) e/ou b) do nº 1 do art. 672º do CPC, não padece de inconstitucionalidade, não violando os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
III. O acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2024, proferido no P. nº 1545/09.2TYLSB-L.L1.S2, que decidiu admitir recurso de revista excecional no âmbito de processo de insolvência com fundamento na norma consagrada na al. a) do n.º 1 do art.º 672º do CPC, teve como fundamento o “ineditismo” da questão suscitada, situação que já não se verifica, na medida em que, posteriormente, foram proferidos vários acórdãos da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria em causa.

I - A intervenção do STJ a nível factual é muito limitada, não podendo sindicar o erro na livre apreciação das provas, exceto nos casos contemplados no nº. 3 do art. 674º do CPC.
II - Perante o que dispõe o nº. 1 do art. 662º do CPC., a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuseram decisão diversa.
III - Tal normativo consagra um duplo grau de jurisdição, no julgamento da matéria de facto, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um próprio apuramento da verdade material pela 2ª. instância.
IV - Ao abrigo do plasmado no art. 674º, 1, b), do CPC, o Supremo analisa se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício.
V - Perante o disposto no nº. 2 do art. 3º do Decreto-Lei nº. 268/94, de 25 de outubro, na redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro, os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar estas informações sempre que haja alteração.

I – A decisão que indefere a pretendia suspensão de diligência levadas a cabo no âmbito do incidente de liquidação apenso ao processo de insolvência não constitui uma decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez que, com tal indeferimento, confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o processo prossegue os seus ulteriores termos (não terminando, por conseguinte).
II – Inexistindo, neste caso, decisão de mérito sobre o fundo da causa nem sendo colocado, de modo algum, termo ao processado, o recurso de revista não é admissível.
III – Improcede, nessa medida, a reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Não admite recurso de revista o acórdão da Relação, proferido em conferência, que confirma o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação.

I. Numa ação de divórcio, morrendo o autor na pendência da ação, e tendo como sucessores habilitados todos os seus filhos, a falta de constituição de mandatário por um dos sucessores não pode determinar a deserção da instância quanto a todos os coautores.
II. A deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, exige a existência de um comportamento negligente da parte que tem o ónus do impulso processual, não bastando, portanto, o decurso do prazo legal sem que o onerado promova o andamento do processo.
III. A decisão que determina a suspensão dos autos até que um dos coautores constitua mandatário (após renúncia do anterior), faz caso julgado formal apenas sobre a concreta questão apreciada, não se projetando tal decisão sobre a (autónoma) apreciação dos pressupostos da deserção da instância em relação a todos os coautores.
