I - Não exigindo o crime de fraude fiscal qualquer dolo específico, e podendo consumar-se em qualquer modalidade de dolo, basta a prova de factos donde possa extrair-se o dolo genérico para verificação do elemento subjectivo do crime.
II - A verificação do elemento subjectivo do crime apresenta-se como uma questão mista: de facto e de direito.
III - Apurar o que o arguido sabia, queria ou representava no momento da prática dos factos é matéria de prova, é questão de facto, uma vez que se reporta a estados de espírito, intenções e conhecimentos que ocorreram na mente do agente.
IV - Qualificar juridicamente esses factos e decidir se a intenção ou a falta de cuidado do arguido preenchem legalmente o conceito de dolo ou negligência exigidos para o crime em causa é questão de direito.
V - O STJ só pode sindicar a verificação do elemento subjectivo se houver um erro de direito na qualificação ou uma violação das regras de direito probatório material.
VI - O dolo é assim dado por provado a partir dos factos dados como assentes, estes, por sua vez, analisados à luz das regras da experiência comum, nos termos do princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o art. 127.º do CPP.
VII - Não podendo o mesmo deixar de ser dado como provado a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, o elemento objectivo do ilícito.
VIII - A violação do princípio in dubio pro reo apresenta numa dupla faceta, uma vez que poderá reconduzir-se a uma verdadeira questão-de-direito, enquanto princípio estruturante do processo penal, concernente à apreciação e valoração da prova, mas igualmente a uma autêntica questão-de-facto, quando diga respeito a uma mera discordância da decisão sobre a matéria de facto.
IX - Neste âmbito, importa esclarecer que os poderes cognitivos deste STJ a propósito do princípio in dubio pro reo apenas abrangem as situações em que este se coloca enquanto uma concreta questão de direito.
X - A violação do princípio in dubio pro reo exige que da decisão recorrida se extraia com clareza que o tribunal se deparou com um estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados e solucionou essa dúvida em desfavor do arguido.
XI - Se, na fundamentação do acórdão oferecida pelo tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
XII - Para que o STJ ficasse com o dever de conhecer da questão de constitucionalidade, necessário seria que esta tivesse sido desencadeada de forma individualizada, autonomamente, nos termos legais referidos supra, no momento e peça processual adequados.
XIII - A singela conclusão de que a interpretação do disposto no n.º 1 do art. 103.º do RGIT, nos termos referidos pela arguida recorrente, seria inconstitucional não cumpre com este ónus.
XIV - A fraude fiscal pode ter lugar, alternativamente, por qualquer um dos comportamentos proibidos a que se refere o art. 103.º, n.º 1, do RGIT.
XV - A consumação do crime de fraude fiscal “diverge consoante o momento central eleito pela lei fiscal para dar conta ao fisco dos factos tributários que fazem acionar o imposto. Nos impostos ancorados na declaração, será esse o momento da consumação do crime. Nos impostos que assentam na comunicação do negócio jurídico, será esse o momento relevante para a consumação”.
XVI - Comete o crime de fraude fiscal a arguida que no período de 12-2016 não enviou as declarações de IVA à Direcção de Finanças relativas às aquisições intracomunitárias de bens que realizou e não procedeu à liquidação aos Cofres do Estado do valor do imposto calculado sobre a totalidade do preço que lhe foi entregue pelos adquirentes dos veículos que vendeu, antes, registou essas vendas como vendas em segunda mão, sujeitando-as ao Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão – RETBSM – e não entregou ao Estado os montantes devidos, a título de IVA, pelas primeiras transacções realizadas no território nacional (23% sobre a totalidade do preço de cada aquisição).