Processo 54/06.6GCPTM.1.S1
I - A reprodução pura e simples de partes do relatório social, as quais se transcrevem na íntegra, onde para além de factos se fazem referências valorativas, opinativas e meramente descritivas, não se apresenta como a melhor forma de tratar dos aspetos atinentes às condições pessoais e situação económica do agente, traço importante para escolha e determinação da medida da pena.
II - Por esta via, e no bom rigor, o que se dá como provado é que o relatório social apresenta um determinado conteúdo, elenca referências várias, e já não os eventuais factos concretos que o mesmo possa abrigar.
III - Este retrato, ao que se entende, permite conjeturar a nulidade expressa no art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, na medida em que se poderia desenhar a ausência de enumeração de factos provados necessários e suficientes para a determinação da medida da pena e, sequentemente, para a escolha da pena em concreto.
IV - O recurso em matéria de pena não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.
V - Em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
VI - Ao que se vem entendendo, numa nova pena conjunta a encontrar, esta não deve assemelhar-se à mera soma/equiparação das penas finais aplicadas nas condenações cujas penas parcelares vão ser englobadas no novo cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de outros crimes integrantes do mesmo concurso.
VII - Na formação de uma pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é, também, o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, para além de se atingir facilmente a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica ante a gravidade dos factos, estar-se-ia, de certa forma, a aniquilar todos os básicos princípios que norteiam o processo de alcance da pena única.
VIII - Numa baliza, em termos de pena única, situada entre 2 anos e 6 meses de prisão e 15 anos e 5 meses de prisão, onde se integram novas penas de patamares oscilantes entre 15 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, atentando a que anteriormente existia uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, contendo diversas penas parcelares de quantum de variação entre 2 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, estando em causa factos ocorridos há muitos anos – 05-2005 e 02-2006 –, aplicar uma pena única de 9 anos de prisão, acima da mediania possível, é solução de manifesta/ostensiva/visível desproporcionalidade que põe em causa os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
