I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II. No que respeita a uma eventual intervenção factual do Supremo Tribunal de Justiça, a Autora não tem na devida consideração as acentuadas e significativas restrições que, a esse respeito, são impostas a este STJ pelos artigos 682.º e 674.º, número 3, do NCPC e que só lhe consentem alterar ou influenciar a fundamentação de facto quando se tenha verificado, quer ao nível da apreciação das provas como da fixação dos factos materiais da causa, uma ofensa expressa de uma norma jurídica de direito probatório ou uma situação de insuficiência ou contradição da referida factualidade que imponha a sua ampliação ou sanação, com a inerente descida dos autos às instâncias.
III. Os factos provados não apenas não possuem a gravidade e a relevância jurídica e profissional que a Autora lhes pretende atribuir, enquanto condutas alegadamente violadoras dos seus direitos e com um cariz discriminatório e assediante, como têm ainda de ser conjugados e confrontados com uma série de outros que os enquadram, relativizam, justificam, por vezes, quando não mesmo contrariam o sentido e o alcance negativos perseguidos pela trabalhadora, não podendo, nessa medida, o completo e integrado quadro factual e jurídico que ressalta desta ser encarado como de assédio moral ou sequer como de efetiva ou, pelo menos, de séria violação de direitos laborais e de personalidade da recorrente por parte do Centro Réu.
IV. Lançando mão do que o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 12/3/2025 refere a propósito dos critérios de aferição e admissibilidade das revistas excecionais, em função do seu objeto – melhor dizendo, das questões que são nelas suscitadas e que merecem ou não ser reconduzidas às alíneas a) ou b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC -, não nos deparamos no caso dos autos com um «hard case», que é como quem diz, com um complexo, duvidoso e discutível litígio que não reclame apenas a habitual e cuidada aplicação das normas legais aos factos relevantes mas exija algo mais da postura do julgador perante o pleito, em termos da compreensão, ponderação e resolução da questão ambígua, equívoca ou multifacetada que é suscitada nos autos e que devem ter por propósito lançar uma nova ou, inclusive, uma outra luz jurídica, mais rigorosa, objetiva e segura sobre uma ou mais zonas escuras ou obscuras dessa problemática em concreto.
V. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado permite-nos afirmar que não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado não nos depararmos com uma temática «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
VI. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
VII. Idêntica posição se tem quando à não integração da questão dos autos no âmbito da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, por a mesma não ser suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto coletivos, ao nível da sociedade portuguesa, sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar em causa uma atividade como a desenvolvida pelo Réu ou uma situação pessoal delicada e particular como a da Autora, para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social.