Processo 83/23.5GBOBR.P1.S1
I - Na punição do crime de Violência Doméstica, prevê o art. 152.º, n.os 4 e 5 do CP, a par da pena de prisão, a possibilidade de aplicação ao agente, da pena acessória de proibição de contacto com a vítima (que deve incluir o afastamento da residência).
II - A sua aplicação depende da pena principal que, cumulativamente, acompanha ou pode acompanhar (se se mostrar necessário), completando-a, reforçando o efeito desta.
III - A pena acessória não integra, enquanto tal, os critérios legais da recorribilidade dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso.
IV - A razão de ser do acesso a um terceiro grau de jurisdição é a existência de discordância quanto à responsabilidade penal do arguido.
V - Mantém-se a irrecorribilidade nos casos em que não haja divergência entre o Tribunal da Relação e a primeira instância quanto à existência de responsabilidade criminal do arguido, isto é, quando ambas as decisões sejam condenatórias, mesmo que a pena seja agravada em recurso, desde que em medida não superior a 5 anos.
VI - Não cabe recurso para o STJ, a decisão da Relação, que, em recurso, confirma a condenação do arguido na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, com apoio e fiscalização a cargo da DGRSP, e o condena, ainda, na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, com o afastamento da residência, e estabelece que esta proibição de contactos e afastamento da residência constitui, também, um dever a observar no período de suspensão da pena.
