I. Houve uma primeira decisão, proferida pelo tribunal de 1ª instância, prolatada em Abril de 2024, que foi impugnada pelo ora recorrente, junto do Tribunal da Relação.
II. Neste recurso, o arguido limitou-se a invocar a sua discórdia no que toca à dosimetria e tipologia da pena e foi sobre tal discórdia que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, entendendo ocorrer, nesta sede, um vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, relativamente às circunstâncias pessoais do arguido, anulando, apenas nesta parte a decisão e determinando o seu suprimento, pelo tribunal “a quo”.
III. O tribunal “a quo” cumpriu tal determinação, prolatando novo acórdão, do qual recorre agora o arguido, per saltum, para este STJ, pretendendo discutir o enquadramento jurídico realizado.
IV. O arguido, no recurso que interpôs do primeiro acórdão, para o TRLisboa, fez uso do disposto no artº 403 nº1 do C.P.Penal e limitou o mesmo à questão da tipologia e dosimetria da pena, pelo que tudo o demais aí decidido se consolidou na ordem jurídica, transitando em julgado, designadamente, todo o rol factual assente e não assente, a motivação concernente à convicção alcançada, a esse respeito, pelo tribunal “a quo” e o enquadramento jurídico respectivo.
V. Os efeitos do caso julgado são matéria que (no que ao problema que agora se aprecia se reporta) não vem expressamente contemplada no C.P.Penal, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 4º desse diploma legal, nos teremos de socorrer das disposições constantes no C.P.Civil, designadamente do artº 620 do C.P.Civil.
VI. Por regra, a força do caso julgado incide sobre o teor integral de uma decisão. Mas casos há, como os presentes, em que assim não sucede, isto é, em que uma parte da decisão transita em julgado, o que se mostra legalmente admissível, atento o disposto no artº 403 nº1 do C.P.Penal.
VII. Assim, a pretensão do recorrente de apreciação de eventual erro quanto ao enquadramento jurídico operado no segundo acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, porque agora inovatoriamente suscitado, não pode por este STJ ser conhecido porque, sobre este segmento decisório, mostra-se já formado caso julgado parcial.
VIII. A pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente, o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.
IX. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.
X. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade e à segurança, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.
XI. É a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.
XII. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.
XIII. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.
XIV. Na procura da medida certa da pena a impor a um agente, a pedra basilar da análise no que respeita à dosimetria da pena, é o estabelecimento de que existe culpa e de qual o grau com que o agente actuou, tendo em atenção o crime que cometeu.
XV. De seguida, e estabelecido esse parâmetro, deverá o julgador ponderar os demais fins da pena. A consideração das exigências de prevenção, sejam gerais, sejam especiais, apenas surge se o comportamento em questão se mostra, por um lado, violador de um bem criminalmente tutelado e, por outro, se essa violação decorre de uma actuação de natureza culposa.
XVI. É pois a culpa a primeira circunstância a atender, sendo que a mesma balizará, por um lado, o limite máximo da pena a aplicar – já que seria desproporcional que alguém fosse sancionado para além da intensidade do mal que quis e causou – e, por outro, precisamente pelos três princípios acima enunciados (adequação, proporcionalidade e necessidade) que impõem que a intensidades dolosas diversas, correspondam também penas de diversas graduações.