I. O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (arts. 2º, 8º, 20º, 202º e 203º da CRP; art. 6º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 14º nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
II. Porém, o «juiz natural» só deve ser afastado em casos excepcionais, quando a garantia da sua imparcialidade e isenção o impuser, isto é, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz aleatoriamente pré-definido como competente para determinada causa deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
III. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no Código de Processo Penal (CPP), que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.
IV. Os fundamentos da escusa podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excepcionais e objetiváveis, ou à imparcialidade objetiva, por verificação de circunstâncias de relação com algum dos interessados no processo ou de contexto suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa.
V. Na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção. Exige-se nesta vertente que haja um motivo que avaliado de forma exigente e perante as circunstâncias objetivas do caso, de acordo com um juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões.
VI. Devendo a requerente da escusa intervir, como juíza desembargadora relatora no acórdão final a proferir na sequência de um recurso interposto para o Tribunal da Relação, num processo em que o arguido recorrente outorgou procuração a favor de sociedade de advogados de que é sócio o seu marido, que pertence, tal como os advogados mencionados na procuração forense, ao mesmo escritório (concentrado num único piso de um prédio), tal facto é suscetível de suscitar dúvidas sérias, na vertente externa das aparências dignas de tutela, tendo por base a percepção que um cidadão médio, leigo em matéria de direito, tem sobre as circunstâncias do caso.
VII. Atento o exposto, justifica- se, no circunstancialismo concreto,o deferimento do pedido de escusa formulado pela Srª juíza desembargadora requerente».