Processo 3445/21.9T8LRAC1.S1
I. Para que a sentença/acórdão sofra de nulidade de falta de fundamentação, é necessário que haja falta absoluta, quer relativamente aos fundamentos de facto quer aos de direito e não já uma justificação deficiente, incompleta ou não convincente.
II. Se no acórdão recorrido, depois de se dar como reproduzida a fundamentação constante da sentença recorrida justificativa da decisão de facto proferida, a Relação apresenta a sua própria fundamentação para a improcedência do recurso na sua vertente de facto e consequente imutabilidade da matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância, não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 615.º, 1, b), do CPC.
III. A nulidade a que se refere a al. d), do artigo 615, CPC, radica na omissão de pronúncia (não aprecia questões de que devia conhecer – 1.ª parte) ou no seu inverso, isto é, do conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido postas em causa (2.ª parte).
IV. Se numa acção de anulação de testamento, por vício da vontade da testadora, não provando os autores a existência do alegado vício, não incumbia ao Tribunal da Relação apreciar as consequências do mesmo, pelo que não se verifica a nulidade prevista na ora referida al. d).
V. Se o Tribunal da Relação expôs a sua própria fundamentação, especificando o porquê das respostas dadas aos factos em referência, bem como o raciocínio que subjaz à convicção do tribunal e tece considerações acerca da forma como foram prestados os depoimentos e porque se consideraram ou não os mesmos como credíveis e cotejando-os com os demais elementos juntos ao autos, nomeadamente os elementos respeitantes ao processo clínico da testadora, igualmente sopesados e valorados, e tendo em vista as regras da experiência comum, é forçoso concluir que a Relação procedeu à análise crítica da prova produzida.
