I - Em caso de cúmulo jurídico e em face da necessidade/obrigatoriedade de condenação numa única pena, as penas dos cúmulos eventualmente efectuados anteriormente, em cada um dos processos com crimes em concurso, são desfeitos, sendo o caso julgado então formado sujeito à alteração das circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), pois a sua manutenção equivaleria ao incumprimento das disposições legais atinentes ao concurso e à condenação numa única pena, aglutinadora de todas as demais, pelo que há que refazer esses cúmulos tendo em conta apenas as penas parcelares aplicadas a cada crime julgado e objecto de condenação.
II - As penas de prisão substituídas por pena suspensa, têm de ser englobadas no novo cúmulo jurídico em vista a determinar a nova pena única (podendo esta ser ou não substituída por nova pena suspensa), sem ofensa do caso julgado, com a excepção de as mesmas estarem cumpridas ou extintas pelo decurso do prazo da suspensão nos termos do art. 57.º do CP (incluindo prescritas).
III - O TC considerou “que a integração de penas de prisão (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) anteriormente suspensas não constituía uma violação do caso julgado dada a ‘conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena’”.
IV - Na efectivação do cúmulo jurídico superveniente entram todas as penas parcelares dos crimes em concurso integradoras de anterior pena única não cumprida, não podendo ficcionar-se o cumprimento de uma qualquer pena parcelar pois o que se executa é a pena única e não qualquer uma das penas parcelares englobadas nesse cúmulo.
V - Por tudo isso, também, a aplicação do perdão a eventuais penas parcelares, que integram o cúmulo, antes do seu conhecimento superveniente, deixam também de subsistir, por necessidade de aplicação da lei de amnistia e o perdão à pena única.
VI - A fundamentação das decisões judiciais imposta e regulada pelos arts. 205.º e 32.º n.º 1 da CRP e 374.º do CPP, existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade.
VII - O limite de 25 anos previsto no art. 77.º do CP em caso de concurso de crimes é o da pena única que pode ser aplicada, e não o limite das penas parcelares a cumular.
VIII - O art. 3.º, n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, dispõe que “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” e, como não distingue, comporta tanto o concurso normal como o concurso de conhecimento superveniente (arts. 77.º e 78.º do CP).
IX - Por essa razão não podem subsistir anteriores declarações de perdão sobre penas parcelares englobadas na pena única superior a 8 anos de prisão, e incidindo o perdão sobre a pena única, sendo esta superior a 8 anos de prisão, o condenado não beneficia de qualquer perdão – art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.
X - Assim o n.º 3 do art. 7.º que permite a aplicação do perdão a outros crimes cometidos e não excluídos do perdão por aquela norma pressupõe que o arguido tenha sido condenado em pena até 8 anos de prisão, pois sendo-o em pena superior funciona a exclusão do art. 3.º, n.º 1 citado.
XI - Pois todas as decisões relativas à pena antes do conhecimento do concurso superveniente estão sujeitas à tangibilidade do caso julgado “rebus sic stantibus”, ou seja, enquanto as mesmas condições se mantivessem, e sujeitos às mesmas regras, e do perdão de um ano também não beneficiaria se todos os crimes em concurso tivessem sido julgados no mesmo processo, ou seja, se em vez de um conhecimento superveniente do concurso ocorresse apenas o concurso de crimes.
XII - As leis de amnistia e perdão, como actos de graça ou clemência, e de interferência do poder legislativo no poder judicial, são normas de excepção que devem/têm de ser interpretadas literalmente, mas harmonizando as respectivas normas buscando o seu sentido.
XIII - A aplicação e harmonização entre o art. 3.º, nºs 1 e 4, e o art. 7.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, exige que a pena única aplicada o seja até 8 anos de prisão para beneficiar de um ano de perdão, pois sendo superior é excluído qualquer perdão, e esta opção legislativa mostra-se justificada e por isso não padece de inconstitucionalidade.
XIV - Em face da justificação fundamentadora da lei de amnistia e do perdão em análise e do poder conformador do poder legislativo, não ocorre violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) ao limitar os beneficiários desse acto de clemência, nem ocorre violação do art. 29.º da CRP, sobre a aplicação da lei penal (que não está em causa), ou ainda o disposto no art. 32.º da CRP, no que às garantias de defesa no processo criminal respeita, tanto mais que a intangibilidade do caso julgado se mostra, em caso de concurso superveniente respeitado em relação às penas parcelares relativas a cada um dos crimes em que o arguido fora condenado, como únicas parcelas a ponderar nesse caso.