Processo 23657/18.1T8LSB.S1
I. O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estipula regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
II. Nos termos desse regime, a seguradora deve tomar rapidamente uma posição acerca da assunção (ou não) da responsabilidade pelo sinistro e, no caso afirmativo, deve apresentar ao lesado uma “proposta razoável de indemnização”. Se o montante proposto for “manifestamente insuficiente”, serão devidos, pela seguradora, juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos dentro dos quais a proposta deveria ser apresentada até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
III. Tal agravamento sancionatório dos juros não será aplicável quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
IV. Cabe à seguradora o ónus da demonstração de que a proposta por si apresentada cumpre os critérios referidos em
III. Tal pressupõe a explicitação da forma concreta da alegada aplicação desses critérios.
V. A proposta apresentada não é razoável se, sem que se demonstre o mencionado em III, o seu valor for manifestamente inferior àqueloutro que a decisão judicial reputou adequada e equitativa.
VI. Os juros mencionados em II têm uma finalidade sancionatória específica, não se lhes aplicando o critério do cálculo atualizado enunciado na jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2002, de 9 de maio. Assim, vencem-se desde a data referida em II, e não da data da decisão.
VII. Nos termos do sistema referido em I, a seguradora está sujeita a uma sanção pecuniária compulsória, no caso de atraso no cumprimento do seu dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização ou, se for o caso, de resposta fundamentada em caso de não assunção da responsabilidade.
VIII. Não se mostra incumprido tal dever no caso concreto dos autos, em que a seguradora declarou assumir a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro e garantiu que a A. recebesse os cuidados médicos e clínicos de que carecia para a sua recuperação e consolidação dos danos, não se demonstrando que, antes da apresentação da proposta de indemnização pela R. seguradora e após a data da consolidação das lesões, a A. havia formalizado um pedido de indemnização.
