Processo 6751/22.1T8PRT.P1.S1
I – A necessidade de obras no locado, apenas quando impedirem o uso a que o mesmo era contratualmente destinado, legitimam o direito de deixar de pagar as rendas devidas pela sua ocupação.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I – A necessidade de obras no locado, apenas quando impedirem o uso a que o mesmo era contratualmente destinado, legitimam o direito de deixar de pagar as rendas devidas pela sua ocupação.

I - A sentença que homologou um acordo sobre um pedido de decisão provisória no âmbito do processo especial de tutela da personalidade, nos termos do qual a ré se obrigou a não praticar certos actos, constitui título executivo para execução de prestação de facto negativo.
II - Alegando a exequente que a executada praticou actos que se obrigou a não praticar e não sendo possível a restauração da situação natural criada pela atuação da ré, executada, assiste à exequente a faculdade de requerer a fixação e pagamento de indemnização pelo prejuízo sofrido com a falta de cumprimento da obrigação.

I - A procuração traduz a atribuição voluntária de poderes representativos e não se confunde com o negócio representativo a celebrar.
II - O poder de representação permite que o ato praticado pelo representante produza efeitos na esfera do representado, mas não antecipa, por si só, os efeitos do negócio que apenas habilita a praticar.
III - A incidência fiscal não altera a natureza representativa da procuração nem a converte em ato translativo ou dispositivo.
IV - A emissão de uma procuração irrevogável, enquanto ato de atribuição de poderes representativos, não produz, por si só, qualquer efeito translativo sobre o bem ou de oneração deste.
V - A procuração irrevogável, ainda que conferida no interesse do mandatário e com poderes para negócio consigo mesmo, constitui negócio jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, não operando, por si só, qualquer transmissão ou oneração de imóvel, nem podendo ser reconduzida a ato de especial relevo sujeito ao regime restritivo do PEAP.
VI - A venda a retro encontra previsão legal expressa no art. 927.º do CC, sendo definida como a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.
VII - Trata-se, pois, de uma modalidade contratual tipificada, na qual a produção dos efeitos próprios da compra e venda não é excluída, embora fique associada à faculdade de resolução atribuída ao vendedor.
VIII - A simulação funda-se num negócio apenas aparente.
IX - A fraude à lei pressupõe um negócio querido, mas instrumentalizado para contornar norma imperativa.
X - A fraude à lei não se confunde, pois, com a simulação: naquela, o negócio é querido, embora instrumentalizado para alcançar o resultado proibido; nesta, o negócio declarado é apenas aparente, por faltar correspondência entre a vontade real e a vontade declarada.
XI - A simulação exige prova do acordo simulatório, da divergência entre vontade real e declarada, não bastando a demonstração de uma atuação objetivamente apta a ocultar certo negócio aos credores ou a prejudicá-los.
XII - A fraude aos credores não implica a invalidade de um negócio jurídico, mas antes a impugnação pauliana, cujo pedido, para ser apreciado, tem de ser formulado, sob pena de extravasar o perímetro objetivo da demanda.

A acção de indemnização pelos danos decorrentes do não cumprimento de um acordo-quadro em que se prevê, inter alia, uma cessão recíproca de participações sociais não é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

I - Numa situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, requerendo o arguido a realização de audiência para debater: 1. A nulidade insanável do processo; 2. A valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão; 3. O erro notório na apreciação da prova; 4. A violação da prova pericial; 5. A nulidade da decisão recorrida por violação do dever de fundamentação; 6. A perda de bens, clássica e alargada.
II - Sendo a decisão recorrível para o STJ restrita às questões relativas às penas superiores a 8 anos de prisão, será caso de apenas admitir a realização da audiência no tocante à questão da nulidade da decisão recorrida.

I - A conclusão de que o recorrente pretende a reapreciação da matéria, através da sua impugnação, deve ser, naturalmente, extraída dos termos da declaração de vontade em que se traduz o requerimento em que se materializa o recurso.
II - Se o arguido invoca as suas declarações prestadas em audiência, que situa no suporte de gravação digital, para afirmar a verificação de determinadas circunstâncias que entende justificarem a redução da medida da pena única e se culmina o recurso a pugnar por que após a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deve a pena única ser especialmente atenuada, entendendo que na operação de determinação da medida da pena na decisão recorrida não foram tidas em conta, de forma suficiente, todas as circunstâncias referentes à sua personalidade, as suas condições de vida, a sua vontade e o grau de culpa no momento da prática dos factos, nem a futura necessidade da sua reintegração familiar, laboral e na sociedade.
III - Sem que aqui, nesta sede, releve o facto de saber se o arguido cumpre os consabidamente exigentes requisitos contidos no art. 412.º do CPP, para a impugnação da matéria de facto.
IV - Centrando-se a questão aqui e agora, tão só, em saber se o arguido pretende ou não impugnar a matéria de facto – e não se o faz devida e cabalmente, como previsto no texto legal, para o efeito de permitir o conhecimento desse segmento do recurso.
V - Apenas a resposta negativa à primeira questão pode justificar a competência deste STJ.
VI - Se se concluir pela resposta positiva, que afinal pretende impugnar o julgamento sobre a matéria de facto, então já a competência será do Tribunal da Relação – para onde, curiosamente, ou não, o arguido dirigiu o recurso –, nem que seja para afirmar que o arguido não cumpriu os ónus previstos no art. 412.º do CPP, e que o recurso nesse segmento é de rejeitar.
VII - Esta apreciação e a consequente declaração incumbem sempre ao Tribunal da Relação, pois que este STJ é um tribunal de revista, com as competências reservadas unicamente à matéria de Direito, com exclusão, seguramente, da apreciação de erros de julgamento, cfr. art. 434.º do CPP.

I - É caso de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pela não verificação do requisito da mesmidade dos factos, por um lado e, por outro, da contradição ou oposição das soluções do Direito, apesar de em ambos os casos estarmos perante a incorporação na contabilidade de sociedades comerciais de facturas que não correspondiam a reais transacções comerciais: - Se no acórdão fundamento vem provado que o arguido pretendeu, e conseguiu, integrar na contabilidade da sociedade que representava facturas que não tinham subjacente à sua emissão as transações comerciais por elas tituladas e, assim, contabilizar os respetivos montantes nas declarações fiscais de IVA e, desse modo, conduzir a administração fiscal a efetuar o pagamento de reembolsos de IVA à dita sociedade, a que não tinha direito, reduzindo as respetivas receitas fiscais; - Se no acórdão recorrido vem provado que o arguido agiu com o propósito, concretizado, de que a sociedade que representava obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas, determinando assim, com base em declaração falsa, a Administração Fiscal e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, a atribuir-lhe os valores em causa, que integrou no giro normal da sociedade, obtendo este enriquecimento a que não tinha direito, actuando, em nome e no interesse da sociedade, com o propósito conseguido de obter a título de subsídio e reembolso de IVA quantias a que não tinha direito.
II - Se é comum a intenção do reembolso do IVA, já não o é a intenção, nesta segunda situação, de obtenção de subsídio por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão IP, o que conduziu à diversa subsunção dos factos ao Direito, no primeiro caso ao crime de fraude fiscal e no segundo ao de burla tributária, ali tendo subjacente a diminuição das receitas tributárias e aqui o enriquecimento do agente ou de terceiro obtido à custa do património fiscal do Estado.

I - É caso de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pela não verificação do pressuposto da oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito exigida pelo artigo 437.º CPPenal, se - no acórdão fundamento se entendeu que na decisão da 1.ª instância o elenco dos factos provados era completamente omisso quanto aos “fins ou motivos que determinaram” a arguida, às “condições pessoais da agente” e à sua “situação económica”, com reflexo na medida concreta das respetivas penas parcelares e conjunta e, se decidiu reenviar o processo para novo julgamento de facto e de direito e, - no acórdão recorrido, perante a alegada idêntica ausência de fixação daquelas condições, situações, fins e motivos e o seu reflexo na medida das penas na decisão da 1.ª instância, se entendeu manter válida em recurso a sua condenação. II -Com efeito, as soluções encontradas em cada um dos acórdãos divergem por serem diferentes - não tanto, porque as situações e os contextos de facto que lhes subjazem, sejam diferentes – mas fazem-no sem que cheguem ao nível, ao patamar da contradição ou da oposição.
III - A oposição que apenas se verificaria se no acórdão recorrido se tivesse decidido em sentido contrário ao decidido no acórdão fundamento – este a afirmar a verificação do vício da insuficiência para a decisão dos factos provados e, aquele, a negar a verificação do mesmo vício.

I - O incumprimento da decisão judicial pela administração pode ocorrer quer quando esta adote uma atitude passiva, de omissão de atuação, como uma atitude ativa, de adoção das operações materiais ou prática de atos administrativos contrários ao decidido na sentença. Neste último caso, pode verificar-se uma ofensa ao caso julgado, por se contrariar a decisão judicial com autoridade de caso julgado, ou desconformidade com a sentença, quando se introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não tenha imposto o conteúdo do ato a praticar.
II - O n.º 1 do art. 173.º do CPTA, consagra o dever que impende sobre a administração de executar as sentenças de anulação, extraindo as consequências devidas da decisão dos tribunais ou, dito de outro modo, na sequência da anulação de um ato administrativo por decisão judicial recai sobre a administração «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida».
III - Em face do previsto no art. 173.º do CPTA, e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, a possibilidade de a administração reproduzir o ato com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade.
IV - Neste último caso, a administração pode ou, dependendo dos casos, deve renovar a prática do ato expurgado das ilegalidades de que o mesmo padecia, dentro dos limites ditados pela autoridade do caso julgado.
V - A competência para o dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (cfr. art.174.º do CPTA), que o deverá fazer nos prazos previstos no art. 175.º do CPTA, salvo a existência de causa legítima de inexecução.
VI - O CSM encontrava-se vinculado a não reincidir no vício de que padeciam os atos administrativos impugnados na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, bem como balizado pelas vinculações constantes do acórdão aí proferido.
VII - No quadro de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, não pode o tribunal substituir-se à administração, procedendo a juízos valorativos técnicos que extravasam a competência judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
VIII - A jurisprudência dos tribunais Administrativos tem vindo a entender que mesmo no âmbito da ação de execução de sentença anulatória se pode apreciar vícios que não decorram da violação do caso julgado, desde que estes vícios mantenham a situação ilegal constituída pelo ato anulado.
IX - Não se verifica, relativamente à nova deliberação do CSM que visou dar cumprimento ao aresto proferido pelo STJ na ação administrativa então proposta pela aqui exequente e que foi julgada parcialmente procedente, o vício de falta de fundamentação, nem, bem assim, a violação do dever de execução do julgado ou, ainda, do princípio da igualdade.
X - Não há que proceder à anulação da deliberação de 10-07-2025, e condenação da entidade executada a proceder à reavaliação do item “restante percurso avaliativo” por aplicação dos “benefícios” plasmados na ata n.º 1, do júri do procedimento.
XI - As questões suscitadas a final pela exequente não se contêm no julgado anulatório, como não se pode dizer, nos termos em que foram invocadas, que perpetuam a ilegalidade perpetrada pelo(s) ato(s) anulados, antes sendo uma nova ilegalidade e, como tal, devendo ser invocadas em sede de impugnação autónoma.
XII - Assim, por se mostrar executado o julgado anulatório, não há que declarar a nulidade ou anular a deliberação de 10-07-2025, que se mantém na ordem jurídica, com a consequente improcedência da presente execução.

I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de cúmulo jurídico, as penas de prisão com execução suspensa podem ser englobadas, a par das penas de prisão efectiva.
III - As penas suspensas apenas engobarão o cúmulo jurídico se não tiver decorrido o prazo da suspensão ou se, tendo decorrido, tiver existido ou prorrogação ou revogação da suspensão.
IV - Nas decisões de cúmulo jurídico de penas que integrem penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena – o que obriga, desde logo, a incluir na decisão os factos relevantes para esse efeito.
V - A ponderação do desconto obriga, desde logo, a incluir na decisão que efectua o cúmulo jurídico os factos relevantes para o efeito, sendo indispensável averiguar o que se passou nessa matéria nos aludidos processos.
VI - Se não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão das referidas penas de prisão e ao não ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única das penas de suspensão – entretanto cumpridas, se as houver – a decisão recorrida evidencia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o vício da nulidade por omissão de pronúncia.
VII - Se a decisão recorrida exclui do cúmulo jurídico a pena aplicada em um processo com base num manifesto erro de escrita, que, reparado, faz com que se conclua que os factos a ele relativo foram praticados antes do 1.º trânsito em julgado, então há que se proceder à respectiva reparação.
VIII - Estando em causa apenas recurso por parte do arguido, a reparação do dito erro de escrita, com repercussão na matéria de Direito, deve ser efectuada sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, cfr. art. 409.º, n.º 1, do CPP.
IX - Em conformidade com o disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPP, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo MP no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
X - Muito embora o âmbito da proibição prevista no art. 409.º, n.º 1, do CPP, se destine literalmente ao tribunal superior, vem-se alargando o seu âmbito de aplicação ao tribunal a quo, designadamente nos casos de reenvio para realização de novo julgamento e de nulidade da sentença por violação do disposto no art. 374.º do CPP, quando o arguido é o único recorrente.
XI - É inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido.
XII - Da mesma forma e pelas mesmas razões, se deve entender em caso de reformulações de cúmulos, ainda que a alteração da composição dos cúmulos seja realizada apenas com as penas que integravam os cúmulos jurídicos feitos pelo tribunal a quo.
XIII - Ou, como no caso concreto, perante um erro de escrita com repercussão na aplicação das regras de Direito.
XIV - Em nenhuma destas situações pode o tribunal recorrido agravar a condenação do arguido com pena mais severa do que aquela que havia sido aplicada na decisão que veio a ser reformulada.

I - Em concretização do disposto no art. 269.º, n.º 2, da CRP, prevê o art. 123.º do EMJ, que constitui nulidade insanável a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa. Trata-se de nulidade do procedimento disciplinar, que não fulmina, necessariamente, o ato administrativo de vício gerador de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no art. 161.º do CPA.
II - Os sucessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos, a não assinatura atempada das atas, os atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o agendamento inadequado e inviável da efetiva realização dos julgamentos consubstanciam a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando uma única conduta omissiva. A infração não se consumou no momento da omissão do depósito da sentença em cada um dos processos ou falta de assinatura de cada ata ou, ainda, de julgamento não realizado, sendo antes a perpetuação da soma de todos os atrasos que permite concluir pela existência de uma infração permanente.
III - Estando em causa a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente o momento relevante para efeitos de apreciação da caducidade é aquele em que cessou a violação do dever funcional de diligência.
IV - Não há lugar à aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08) quando a infração disciplinar (permanente) se perpetuou depois da data nela prevista como pressuposto da sua aplicação.
V - Do princípio ne bis in idem decorre a proibição de, na atividade sancionatória, se proceder a uma dupla valoração do mesmo substrato fáctico, de modo a evitar pronúncias díspares sobre factos unitários.
VI - A determinação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da administração que apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade.

Não integrando a medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido no acórdão recorrido o objecto do recurso, e não sendo tal medida questão de conhecimento oficioso, porque a atenuação especial da pena se reporta às penas parcelares e não, à pena única aplicada ao cúmulo jurídico, não pode proceder a pretendida atenuação especial da pena conjunta.

I. No actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no art. 432º do
C. Processo Penal [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022], os vícios e as nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do
C. Processo Penal não podem, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, do mesmo código, fundamentar recursos de acórdãos da relação, tirados em recurso.
II. Ressalvado fica, no entanto, o conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do art.410º do
C. Processo Penal (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR I-A, de 28 de Dezembro de 1995), se presentes no acórdão recorrido e impossibilitarem a correcta decisão de direito a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça.

I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento.
II. Traduzindo a presunção de laboralidade em apreço o empenhamento do legislador e das instituições da União Europeia em combater o falso trabalho independente em plataformas digitais e as inerentes relações laborais encobertas, bem como, conexamente, facilitar a determinação do real estatuto profissional das pessoas que trabalham nessas plataformas, não pode deixar de assumir-se que o legislador, ao exprimir o seu pensamento, consagrou as soluções mais consentâneas com as finalidades visadas no tocante às situações paradigmáticas em questão.
III. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis.
IV. Os elementos que de forma mais nítida apontam no sentido de uma relação de trabalho autónomo são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais.
V. Não tendo a ré logrado ilidir esta presunção de laboralidade, impõe-se concluir pela existência de um contrato de trabalho entre ela e o estafeta em causa.

I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade.
II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de se constatar que o tribunal “a quo” que procedeu inicialmente a tal cúmulo jurídico, no âmbito tão somente destes 15 ilícitos (Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG), numa moldura penal com limite mínimo de 3 anos de prisão e limite máximo de 25 anos, impôs uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão.
III. De igual modo, em sede do processo nº 841/21.5JABRG, a pena imposta ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, situou-se nos 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal de 5 a 15 anos de prisão.
IV. Em ambos os casos, as penas alcançadas situam-se em medida que se mostra muito abaixo do limite médio das molduras penais respectivas, dentro do seu terço mínimo, sendo certo que em ambos os processos, todas as circunstâncias atenuantes, agravantes, bem como os fins de prevenção geral e especial, bem como a personalidade do arguido, que neste cúmulo terão de ser consideradas, foram já atendidas.
V. Cremos, pois, que em termos de harmonia apreciativa e de coerência do sistema, se terá de atender ao doseamento já constante nas anteriores condenações, que tiveram em atenção todas as circunstâncias dos crimes aqui em apreciação, sendo certo, para além do mais, que a pena única determinada no acórdão revidendo, praticamente corresponde à soma material das duas penas a cumular, pelo que cabe perguntar em que medida houve aqui lugar a cúmulo jurídico, nos termos consignados nos artºs 77 e 78 do C.Penal, já que a não ter existido, o cumprimento sucessivo das penas impostas, acarretaria tão somente mais 2 meses de prisão de oneração, para o condenado.
