Processo 10100/22.0T8SNT.L1.S1
I – O estatuído no artigo 639.º do NCPC [aplicável às alegações das diversas modalidades de recurso – cf. artigo 679.º do mesmo diploma legal] só se refere às alegações e conclusões que tenham por objeto matéria de direito, sendo o artigo 640.º do CPC/2013 que regula o recurso na sua vertente fáctica, aí se referindo que o incumprimento das exigências formais implica rejeição imediata do recurso, nessa sua vertente.
II – Não há assim qualquer obrigação legal por parte do julgador em prolatar um despacho de aperfeiçoamento quanto às conclusões respeitantes à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, quando estas não satisfaçam os requisitos formais e materiais do artigo 640.º do NCPC.
III – Confrontando o teor dos Pontos de Facto dados como Não Provados e que foram impugnados pela Autora no seu recurso de Apelação, tendo-o feito em três blocos de factos [em rigor, em dois, pois o segundo só abrange dois Pontos de Facto], interessa dizer que os mesmos, na sua essência, respeitam aos períodos e horários de trabalho sucessivamente praticados, aos dias da prestação de tal atividade profissional, respetiva remuneração ou remunerações, falta de pagamento das mesmas, queixas e reclamações acerca de tal omissão e de questões relacionadas com os recibos e a Segurança Social, documentação emitida e inscrição e descontos na Segurança Social, encontrando-se os meios de prova respeitantes a tais factos, agregados em blocos, suficientemente identificados, reproduzidos, assinalados e sumariados.
IV – Quanto à falta de conexão entre os dois últimos Pontos do terceiro Bloco factual organizado pela Autora, por referência aos demais que o integram, importa recordar que a recorrente parece ter seguido, algo mecanicamente, a ordem formal e material estabelecida pelo tribunal da 1.ª instância na sua sentença quanto à factualidade não provada, sendo certo que os factos dos Pontos 26 e 27 [duração do trabalho prestado extraordinariamente em dois fins de semana mensais e em datas festivas de Natal, Ano Novo e Páscoa] possuem uma relação indireta com os factos descritos em alguns dos Pontos do primeiro Bloco [horários, dias, trabalho desenvolvido e valores pecuniários acordados e pagos e não pagos] e uma relação direta com o Ponto 6 [valor do trabalho aos fins de semana e feriados], sendo a prova de Parte e testemunhal [mãe e filha da recorrente] destes dois últimos Pontos de Facto coincidente parcialmente com a invocada, defendida e reproduzida quanto aos factos daquele primeiro Bloco.
V – Não vemos, por tal conjunto de argumentos, fundamento suficiente para excluir os Pontos 26 e 27 do julgamento futuro de tal impugnação pelo TRL.
VI - Pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de Revista da Autora, com a inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que rejeitou a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e com a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância a fim de apreciar, nos moldes aqui decididos, de facto e depois de direito, o recurso de Apelação da Autora.
