I. O facto de o acórdão recorrido ter sido proferido por maioria – e não por unanimidade – não o torna nem mais nem menos válido ou convincente, do que se fosse por unanimidade, não constituindo a imediação proporcionada pela experiência da audiência uma presunção de correção ou acerto da matéria factual apurada pelo tribunal de 1.ª Instância.
II. O recurso do arguido, relativo à reversão, pela decisão recorrida do tribunal da Relação, do juízo absolutório do tribunal de 1.ª Instância, não implica a reapreciação da prova por este Supremo, mas apenas a ponderação da correção e acerto da fundamentação da decisão pelo tribunal recorrido, no culminar do procedimento recursivo, enformado pelo contraditório.
III. Face à inconclusividade da restante prova testemunhal apreciada, as declarações do arguido e o depoimento (em diversos momentos processuais) da vítima, devem constituir o principal suporte da decisão sobre matéria de facto, sopesando-se umas e outras, e decidindo em conformidade.
IV. Sendo um crime por natureza “oculto”, o depoimento da vítima deve merecer especial atenção, quanto à sua espontaneidade e consistência, como forma de aferir da sua verosimilhança e credibilidade.
V. Tendo sido realizada perícia de Psicologia Forense para aferir da credibilidade da vítima, resultando do teor do seu relatório bem como dos esclarecimentos da Senhora Perita em audiência de julgamento, nada contrariar a credibilidade da vítima, impõe-se, no confronto com o teor das declarações do arguido, que como se sabe, não se sujeitam ao dever de verdade, atribuir ao depoimento daquela especial credibilidade, pelo que se sanciona o juízo do tribunal recorrido.
VI. Não se afigura desproporcional e excessiva a medida das penas parcelares de 3 anos de prisão por cada um dos dezasseis crimes de abuso sexual de menor dependente, agravado, pp. pp. nos termos dos artigos 172.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
VII. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
VIII. A fixação da pena única em cinco (5) anos prisão (suspensa na sua execução por cinco anos, mediante condições de pagamento da indemnização arbitrada à vítima em duas prestações), numa moldura de 3 a 25 anos de prisão (face à regra do art. 77.º, n.º 2, do CP, sendo a soma material das penas parcelares de 48 anos de prisão) parece-nos contemplar – porventura até de forma muito benevolente – um forte fator de compressão da medida das penas remanescentes que integram a relação do cúmulo jurídico, ficando muito abaixo do ponto médio da moldura.
IX. Não divisamos razões válidas para discordar dos critérios enunciados pelo tribunal recorrido, ao aplicar as penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco (05) anos, bem como a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por igual período de tempo (artigos 69.º-C, n.º 2 e 69.º-B, n.º 2, do Código Penal), pelo que se mantém a medida das penas acessórias – coincidente com o limite legal mínimo aplicado em que o arguido foi condenado.
X. Tais penas acessórias, por serem de natureza diferente, não suscitam a necessidade de realização de cúmulo jurídico entre si.
XI. Não pode proceder, em face da matéria de facto relativa às consequências dos crimes para a vítima, a pretensão do arguido no sentido da redução do valor fixado para a compensação da vítima, por danos não patrimoniais, de € 20.000,00 para € 5.000,00.