Processo 22208/22.8T8LSB.L1.S1
I. Os deveres de lealdade a que os acionistas se encontram adstritos por força da sua condição de sócios, comportam, também, o dever de não exercício do direito de voto em situação de conflito, constituindo a boa-fé fundamento do art. 384º, nº 6, do CSC e da proibição que dele decorre de atuação em conflito de interesses, além de poder erigir-se em critério de determinação ou averiguação, em concreto, de um tal conflito.
II. Existe uma situação de conflito de interesses, quando estes são opostos, de tal modo que um deles não possa ser satisfeito sem o sacrifício do outro, quando ao acionista convém uma deliberação orientada em determinado sentido e à sociedade uma deliberação orientada em sentido diferente.
III. Não se prova existir conflito de interesses se não se evidencia a existência de qualquer interesse material e objetivo relevante, de natureza extrassocial do acionista maioritário que votou contra a deliberação de distribuição de lucros retidos, que possa conflituar com o interesse da sociedade e dos restantes acionistas, a que acresce ter resultado demonstrado que o interesse social acompanha o interesse do acionista maioritário expresso no respetivo voto.
IV. O art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, tem justificação no princípio da igualdade, e assenta igualmente a sua fundamentação no princípio da boa-fé, na vertente do princípio de atuação compatível com o interesse social, a impor aos sócios a observância de deveres de lealdade para com a sociedade e os outros sócios.
V. Tendo em conta a efetividade prática do direito dos sócios na participação dos resultados, a deliberação de onde resulte a não distribuição deve assentar numa ideia de proporcionalidade, e, sobretudo, deve ser justificada de forma plausível e atendível no interesse da sociedade.
VI. A não aprovação pelo acionista maioritário de distribuição de um montante elevado de lucros transitados não se mostra abusiva se da factualidade provada resulta que as decisões de transitar lucros de vários exercícios foi tomada por unanimidade dos acionistas, nos exercícios em que foi proposta a distribuição de dividendos foi a mesma aprovada por unanimidade, o voto do acionista maioritário assentou nas dificuldades de tesouraria da sociedade, que resultaram provadas, e não resultou demonstrado o propósito do acionista maioritário obter vantagens especiais.
VII. Para que possa decidir-se pela aplicação do instituto do abuso do direito, tal como vem configurado no art. 334º do CC, é necessária prova inequívoca que demonstre que o exercício do direito pelo respetivo titular excede manifestamente intenção normativa que materialmente o fundamenta e constitui, ou o fim que preside à sua atribuição.
