I – Qualquer uma das partes pode requerer que o recurso interposto de decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo à causa suba diretamente ao STJ, desde que, cumulativamente, o respetivo objeto se restrinja a questões de direito e não abarque decisões interlocutórias e se verifiquem os requisitos referentes ao valor da causa e da sucumbência, para tanto impostos, faculdade que, nos termos do art. 678º/1, do CPCivil, se mostra configurada como um direito potestativo a cujo exercício a parte contrária não poderá opor-se, uma vez que estejam preenchidas todas as aludidas condições.
II – A doação é uma atribuição patrimonial, que, consoante tem, ou não, por detrás um correlativo sacrifício suportado pelo beneficiário é onerosa ou gratuita.
III – O contrato de doação é um negócio jurídico bilateral receptício que só fica perfeito com a aceitação pelo donatário, existindo até essa aceitação uma mera proposta de doação.
IV – Sendo normalmente contrato, apresenta, todavia, estrutura unilateral em determinada hipótese: quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
V – A simulação tem como elementos i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; ii) o acordo simulatório, o qual provém de um conluio entre o declarante e o declaratário que pode ser antecedente ou contemporâneo da declaração; iii) o intuito de enganar terceiro, o que não significa necessariamente prejudicar.
VI – A simulação tem o seu campo de aplicação privilegiado no âmbito dos contratos, pois o acordo simulatório é definido pela letra da lei como o “acordo entre declarante e declaratário”, mas é possível a aplicação do instituto a negócios unilaterais pois não é necessário que o acordo se faça com um declaratário.
VII – Embora a doação pura seja um negócio unilateral não receptício, nada impede, em abstrato, que a mesma possa ser simulada, desde que estejam reunidos os respetivos pressupostos da simulação, nomeadamente, a existência de um acordo simulatório, concluído num momento anterior à celebração da escritura de doação, e autónomo em relação a esse negócio.
VIII – Esse acordo deve ser sempre bilateral, ainda que dê origem a um negócio unilateral não receptício.
IX – O acordo simulatório prévio deve sempre resultar do encontro de duas vontades de pessoas que não ocupem a mesma posição no negócio em causa.