I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância.
II. Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso, sendo que, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se, também, a quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
III. Não é legalmente possível um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, sendo que verificados os fundamentos para recorrer de aresto proferido pelo Tribunal da Relação, o objeto do recurso está delimitado às questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a aspetos que tenham sido conhecidos por este último tribunal, que é efetivamente o recorrido.
IV. Considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o recurso para o STJ, tem sido posição unânime do STJ que os vícios decisórios e as nulidades referenciados no art. 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na al. a) – recurso de decisão da relação proferida em 1.ª instância – e al. c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do art. 432.º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da al. b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do dito art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência.
V. Todavia, anteriormente à referida intervenção legislativa, os arts. 432.º e 434.º exibindo uma outra redação, em recurso para o STJ, ainda que podendo apenas visar a matéria de direito, permitiam a sindicância a respeito dos vícios tratados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, pelo que, recuperando o que plasma o art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, em caso de sucessão de lei processual penal no tempo há que repristinar o aludido regime, por forma a não se limitar o direito de defesa do arguido e, nessa medida, conhecer de invocados vícios insertos no dito art. 410.º, n.º 2 do CPP.
VI. Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstrato, também conhecido por crime de mera conduta, aceitando os arguidos que assumiram determinado papel numa organização de âmbito e perfil internacional dedicada à disseminação de droga – no caso cocaína -, que se predispuseram a facilitar a circulação da mesma, apurando por onde andava, dando indicações sobre aquela, fazendo contactos privilegiados que viabilizassem/favorecessem o desembarque e desalfandegamento de enorme quantidade do dito produto, não se visualiza como se não lhes pode imputar a prática do dito ilícito.
VII. Por seu turno, considerando a quantidade de cocaína envolvida – carregamentos de 468 e 811 kg -, o grau de sofisticação da rede em causa, a panóplia de logística que foi sendo executada com a participação/envolvimento dos arguidos recorrentes, o facto destes ocuparem um lugar de relevância e confiança ao ponto de se disporem a fazer contactos com pessoas com conhecimentos e de foro especial, todo o tempo em que tudo se foi desenrolando, recorrendo às regras da experiência comum, é evidente que se ambicionava/visava, obter avultada compensação económica, estando assim verificada a circunstância expressa na al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/92, de 22-01.
VIII. A cumplicidade – a chamada atividade extra típica acessória - não passa de uma forma de participação mitigada, subsidiária ou secundária no cometimento da infração.
IX. Nessa medida, considerando o nível de envolvência dos arguidos recorrentes, o seu grau de participação envergando uma carga de importância e preponderância nos factos em causa, tomando decisões em termos de contactos, influência e conformação quanto ao modo/forma de como tudo se haveria de processar para recuperar droga que estava “desaparecida” e, bem assim, facilitar a importação de grande quantidade de cocaína sem que houvesse problemas e não fosse a mesma detetada, é absolutamente claro que não se desenha qualquer quadro de cumplicidade.
X. O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória pelo que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
XI. A atenuação especial da pena, a coberto do instituto inserto no art. 72.º, n.os 1 e 2, al. d) do CP - Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta - não é de aplicação imediata e automática pelo simples facto de terem passado 11 anos desde a prática dos factos.
XII. Para tal, também se mostra necessário que existam boas provas de que o agente merece tal benefício, ou seja, não basta que o crime tenha sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta, sendo de irrefutável exigência que isso tenha “mexido profundamente” no facto ou no agente e que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade do agente se tenha modificado para muito melhor.
XIII. Atentando ao tipo de tráfico em causa, de perfil altamente organizado e de âmbito internacional, à qualidade da droga e quantidade envolvidas e, ainda, à evidente ausência da ideia de personalidade modificada para muito melhor, decorrente da constante postura dos arguidos recorrentes de desculpabilização, da permanente afirmação de nada terem feito, de que não foi criado qualquer perigo, de que sua inserção no domínio do tráfico é inexistente, é claro não se patentear quadro de utilização da dita circunstância atenuativa.
XIV. Surge inquestionável que a utilização do instituto da atenuação especial na pena única não tem o menor cabimento legal, sendo aquele apenas aplicável às penas relativas a cada crime.