I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes.
II. Quanto à prova e à respetiva valoração, o próprio não atendimento, pelo tribunal, de certos meios de prova invocados pelas partes, não se reconduz à nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia, podendo ser eventualmente enquadrada como erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito, além de que a discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do CPC., matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do CPC.)
III. O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art.º 662.º, do CPC, salvas as excepções a que se refere o artigo 674.º, n.º 3, ex vi artigo 682.º, n.º 2, ambos do CPC.
IV. Porém, sendo certo que o STJ não pode sindicar e censurar o erro de julgamento da matéria de facto, imiscuindo-se na valoração da prova feita pela Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, deverá entender-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, do CPC, poderá ajuizar se esta observou o método de análise crítica da prova prescrito neste preceito.
V. Resulta do conjunto matéria de facto ora em apreço, uma evidente incompatibilidade/contradição, ou pelo menos uma patente falta de justificação quanto à incompatibilidade/compatibilidade de todos os factos provados e não provados, já que não é lógico nem aceitável considerar, sem outra justificação, que apesar da paciente se encontrar monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia, essa hemorragia não foi detetada, com a referida antecedência, só vindo a sê-lo por força de sinais externos como palidez acentuada, prostração e hipotensão.
VI. Porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à Relação nesta matéria, devendo aqui funcionar como tribunal de cassação, deverão os autos baixar ao Tribunal a quo para que possa ser suprida tal irregularidade, nos termos previstos no artigo 683.º, do CPC, sem que, desde já, se fixe o regime jurídico a aplicar, dada a apontada contradição entre a matéria de facto relevante/decisiva para a resolução do litígio em apreço.