Processo 1434/23.8TELSB-B.C1.S1
I. A excepção prevista na alínea c) do artigo 400º (aplicação inovatória de medidas de coação ou garantia patrimonial), introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21 de Dezembro, não é aplicável, por analogia, à aplicação inovatória da medida de congelamento do artigo 49º, nº 6 da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, por esta não ser uma medida de coacção nem garantia patrimonial, tal como se encontram estabelecidas no Código de Processo Penal.
II. A DIRETIVA 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei 30/2017 de 30 de Maio, define no seu artigo 2º, nº 5) o «Congelamento», a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo”.
III. Com base nesta definição e tendo em conta o disposto nos artigos 47º, 48º e 49º, nº 6 da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, o congelamento ordenado, no âmbito e sobre os bens objecto da suspensão temporária decretada, é um mecanismo de prevenção da prática de crimes, que visa prevenir a utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, inviabilizando, desta forma, a disseminação dos fundos de proveniência duvidosa no referido sistema financeiro.
IV. Se ao nível da finalidade, as medidas de coacção e garantia patrimonial e o congelamento de bens/fundos abrangidos pela suspensão temporária decretada são diferentes, o mesmo acontece ao nível dos requisitos de aplicação. As medidas de coacção e garantia patrimonial são, ao nível dos requisitos de aplicação, muito mais exigentes do que os exigidos para o congelamento no âmbito da suspensão temporária decretada, porquanto este basta-se com “se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.”
V. Não pode, pois, deixar de se concluir que estamos em presença de figuras jurídicas diversas, ainda que o congelamento se possa aproximar, nos seus efeitos, do arresto preventivo e até mesmo da apreensão.
VI. Não é a circunstância de a aqui recorrente, ser recorrida quando é exercido o direito ao recurso pelo Ministério Público, que altera ou limita o seu direito ao recurso ou defesa.
VII. A resposta ao recurso constitui, assim, “meio idóneo e suficiente para que o arguido recorrido exerça cabalmente o seu direito de defesa perante o Tribunal de recurso, uma vez que o grau de antecipação das valorações a tomar que lhe é exigido para esse exercício não difere de modo relevante do que já lhe seria exigido”.
VIII. Assim, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão do Tribunal da Relação que revoga a decisão do Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o congelamento das contas bancárias da recorrente e decreta inovatoriamente esse congelamento.
