I. Especificidades do crime de violência doméstica são, a especial relação de proximidade – conjugal, familiar ou análoga -, presente ou pretérita, entre o agente e a vítima e a “pluralidade” ou “complexidade” do bem jurídico protegido, que pode, também, ser ofendido por uma diversidade de condutas a que se refere a previsão legal, por acção ou omissão.
II. De modo que, condutas que, individualmente consideradas, podem enquadrar o crime de ofensa à integridade física, ameaça, coação ou perseguição, como defende o arguido, quando cometidos por agente contra vítima a quem se encontra ou esteve ligado por relação conjugal, familiar ou análoga, com o objectivo de exercer sobre ela uma posição de domínio, diminuindo-a e desconsiderando-a, integram o crime de violência doméstica, previsto no art.º 152º do Código Penal, sendo por este puníveis.
III. Por razões ligadas à pessoa atingida (menor) ou ao espaço em que os actos são praticados, o n.º 2 do art.º 152º do Código Penal, prevê a elevação do mínimo da moldura penal, ou seja, um crime de violência doméstica agravado.
IV. Integra, assim, a previsão do artigo 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2 al. a) do Código Penal, a conduta do arguido que, após uma relação de namoro com a vítima que durou entre o verão de 2021 até data não apurada, anterior a 11.12.2023, que a ofendida fez cessar e o arguido não aceitava, entre esta data de 11.12.2023 e 30.01.2024, em pelo menos sete dias, alguns de manhã e de tarde, o arguido, além do mais, forçou a vítima a atendê-lo senão, “desferia pontapés na porta da habitação da vítima”, “empurrou-a e forçou a entrada nesta contra a vontade da vítima”, na presença dos filhos, sendo 2 menores, dizia-lhe que “tinha de o respeitar”, que “não podia namorar durante um ano”, “forçou-a a entrar no veiculo dele e transportou-a ao local de trabalho”, durante o período de trabalho enviou-lhe dezenas de mensagens, fez dezenas de chamadas, ameaçava a vítima senão lhe atendesse as chamadas, dizendo-lhe que estava “a ficar cego”, “quando saíres vais ver”, “não vais trabalhar de tarde” “agarrou-a junto da escola da filha e puxou-lhe a lancheira de que se apoderou”, agindo sempre com o propósito de molestar a ofendida na sua integridade física e psíquica e de lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal, o que tudo conseguiu, pois molestou a ofendida, sua ex-namorada, na sua integridade física e saúde, bem como lhe causou sofrimento psíquico, mercê da humilhação, medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento.
V. A intensidade e persistência da conduta do arguido, revela uma demonstração de superioridade em relação à sua ex-namorada, que visava desprezar, diminuir e mesmo vexar e humilhar, não admitindo ver cessada a relação por iniciativa desta, reagindo de forma desajustada, violenta, com ofensas, ameaças, perseguição permanente, na tentativa de impor a sua vontade e reverter a situação.