I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura. Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se justificaria um recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário, que não é; - se o facto ou o meio de prova já constavam do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP; - que a gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponte, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição.
II - Invocando o arguido, e juntando prova indiciária, de que os factos pelos quais foi condenado, deram origem a procedimento criminal em Angola, pelos quais teria ali sido julgado na ausência e o respetivo processo arquivado por aplicação de medida de Graça (amnistia), não tendo tal facto sido levado ao conhecimento do tribunal da condenação e de recurso, afigura-se pertinente esclarecer tal dúvida. III Uma decisão de um Estado estrangeiro - qualquer que seja o seu sentido - não constitui “sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional”, nem pode, por isso, ser inconciliável com a condenação, para os efeitos da al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
IV - Preliminarmente à decisão final sobre a requerida revisão, ordena-se, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 4, do CPP, e nos termos do disposto nos arts. 1.º, n.os 1 e 2, al. a), e 15.º, n.º 1, da Convenção de Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP (aprovada pela Resolução da AR n.º 46/2008, de 12-09), que o tribunal da condenação obtenha, através da Autoridade Central (PGR, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 64/2008 de 12-09), informação junto das competentes Autoridades Angolanas, sobre se existe, ou existiu, um processo-crime originado com a participação que o arguido juntou, e, em caso afirmativo, qual o estado/fase atual do mesmo, bem como se o requerente era, ou é, ali arguido e se tal processo foi, ou não, arquivado por aplicação da Lei de Amnistia n.º 11/2016 e, em caso afirmativo, em que termos, por que entidade, e quando - devendo enviar-se cópias dos elementos documentais apresentados pelo arguido e solicitar-se cópias digitais dos elementos processuais relevantes demonstrativos das solicitadas informações.