I. A opção do tribunal de recurso (Relação), de não mandar o apelante sintetizar as conclusões, por considerar que, apesar da respetiva prolixidade, não foi prejudicada a identificação das questões nele suscitadas, não merece censura, na medida em que, como foi o caso destes autos, o recorrido, na contra-alegação que apresentou na apelação, não denotou dificuldade na identificação das questões objeto do recurso e na sua análise e apreciação, nada aduzindo quanto à suposta prolixidade das conclusões da apelação.
II. Consistindo a ampliação do recurso um meio de alargamento do objeto da impugnação da decisão recorrida, pretendendo o recorrido que o tribunal ad quem, em determinadas condições, aprecie questão ou questões que não são objeto do recurso na versão definida pelo recorrente, e cabendo às conclusões a função de delimitação do objeto do recurso – ressalvadas matérias de conhecimento oficioso - aplicam-se-lhe as razões que determinam a obrigatoriedade da formulação de conclusões, isto é, a inserção, a final do recurso – in casu, da contra-alegação -, de proposições sintetizadoras das razões que, no ver da parte, justificam a alteração da decisão recorrida.
III. Não satisfaz o ónus referido em II a simples reprodução, a final da contra-alegação (apresentada na apelação), do “índice temático” apresentado no início da contra-alegação, sem nada aduzir quanto à justificação ou fundamentação do respeitante a cada um desses “itens temáticos”.
IV. O STJ apenas poderá interferir no juízo probatório formulado pela Relação se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados.
V. Numa ação em que a Autora reclama da Ré, sociedade de advogados, e do Réu, advogado que patrocinou a Autora, a entrega da indemnização que foi atribuída à Autora num processo de expropriação, de que os Réus se apropriaram, recai sobre os Réus o ónus da prova dos factos constitutivos do alegado crédito destes sobre a Autora, pelos serviços a esta prestados, enquanto matéria de exceção perentória alegada contra a pretensão da Autora e, também, enquanto facto constitutivo do pedido reconvencional deduzido tendo em vista a extinção da pretensão da Autora por força da compensação com o alegado crédito dos Réus.
VI. Os honorários do advogado podem ser previamente acordados entre as partes mediante a fixação de uma retribuição fixa e regular, vulgarmente designada de avença.
VII. Não vigorando o regime de avença, e estando em causa serviços cujos honorários não estejam previamente fixados, o advogado (ou a respetiva sociedade em cujo proveito o advogado exerce a sua atividade) deve apresentar a respetiva nota de honorários (e despesas), sempre que lhe for pedido pelo cliente e, em todo o caso, uma vez finda a prestação dos serviços.
VIII. A nota ou conta de honorários deve ser apresentada ao cliente com discriminação dos serviços prestados, das despesas realizadas e das quantias recebidas.
IX. Com a apresentação da nota de honorários, contendo a discriminação referida em VIII, o crédito do advogado torna-se certo, líquido e exigível.
X. Uma vez apresentada a nota de honorários, nos termos referidos em VIII, o advogado poderá exercer direito de retenção sobre as quantias que tiver recebido no exercício do seu mandato, como garantia do seu crédito sobre o mandante.
XI. O direito de retenção mencionado em X é excluído se o advogado tiver obtido a quantia de forma ilícita e dolosa.
XII. Tendo os Réus rececionado o valor da indemnização (titulada pela Autora) sem autorização da Autora, atuando de forma a induzir o tribunal (onde pendia o processo de expropriação) em erro, levando este a entregar tal quantia à 1.ª Ré, contra a vontade da Autora, sem para tal terem instruções desta e sem lhe darem conhecimento desse recebimento, vedado estava aos Réus exercerem direito de retenção sobre a aludida quantia, como garantia dos seus créditos sobre a Autora.
XIII. Ainda que a aludida quantia tivesse chegado ao poder dos Réus no legítimo e lícito exercício do seu mandato, estava-lhes vedado fazerem-se pagar por elas, como fizeram, seja empregando-as na satisfação de necessidades próprias da Ré, seja dando-as como meio de pagamento dos honorários e despesas alegadamente devidas pela A., ainda por cima sem prévia apresentação de nota de honorários devidamente discriminada.
XIV. A compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito, opõe-se um contracrédito que libera o devedor na sua exata medida.
XV. Nos termos do art.º 853.º n.º 1 al. a) do CC, não podem extinguir-se por compensação, entre outros, “os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos”.
XVI. Assim, emergindo o crédito da Autora de facto ilícito e doloso dos Réus, estes não podem invocar a compensação legal do seu crédito perante o da Autora.
XVII. A compensação, além de fonte legal, pode igualmente emergir da autonomia da vontade das partes.
XVIII. Tendo o acórdão recorrido, sem impugnação das partes, concluído que: a) as partes, na sequência do acordo de cessação do regime de avença, haviam acordado em que os Réus seriam pagos pelos valores devidos pelos serviços já prestados e não pagos e pelos valores devidos pelos serviços a prestar, através do produto líquido que viesse a ser recebido nos processos judiciais a correr, entre os quais o processo de expropriação mencionado nos autos, “fazendo-se então contas”; b) tal encontro de contas teria por objeto o valor da indemnização que a Autora viesse a receber do processo de expropriação, não tendo ficado convencionado que tal forma de satisfação recíproca dos créditos de cada uma das partes ficava dependente do estrito cumprimento do programa contratual, designadamente no que respeita ao modo como os Réus detivessem valores pecuniários da titularidade da Autora; deve ser admitido que se proceda, nesta ação, à compensação dos créditos detidos pela Autora e pelos Réus, reciprocamente, tal como ajuizado no acórdão recorrido.
XIX. O STJ poderá determinar que o processo volte ao tribunal recorrido se entender que existe matéria de facto que, tendo sido alegada pelas partes, e sendo indispensável para a solução do litígio, não foi alvo de apreciação pelas instâncias.
XX. Não ocorre insuficiência da matéria de facto se, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não se demonstra que a 1.ª instância delimitou a instrução em termos que restringiram a produção de prova (impedindo-a) relativamente a factos alegados pelos recorrentes.
XXI. A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença, distinto do eventual erro de julgamento da questão decidenda.
XXII. Tendo as partes acordado que a Autora pagaria aos Réus a quantia em dívida, respeitante ao regime de avença que vigorara até aí, apenas quando a Autora recebesse quantias nos processos judiciais então a correr, entre os quais um determinado processo de expropriação, os juros de mora respeitantes à quantia em dívida só se venceram a partir da data em que os Réus informaram a Autora do recebimento, por eles, da indemnização que havia sido arbitrada à Autora no processo de expropriação.