Processo 281/17.0YHLSB.L1.S1-A
A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil só deverá aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à aplicação de normas jurídicas a um caso individual.

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
I. A partir da entrada em vigor do D.L. nº496/77 de 25 de Novembro e tendo em vista a eliminação do ordenamento das disposições inconciliáveis com a Constituição, designadamente as que assentavam na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, como ocorria nomeadamente com os artigos 1873.º a 1875.º do Código Civil, a legitimação como forma de estabelecimento da paternidade deixou de estar prevista na nossa lei civil substantiva.
II. Assim no caso dos autos a impugnação da paternidade constante do registo que a Autora pretende e que resulta do mecanismo da legitimação –, e que pediu em cumulação com a de investigação de paternidade, – não está, pois, prevista em qualquer norma do Código Civil.
III. Não tendo a situação de facto em apreço solução expressa na lei, afigura-se necessário, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código Civil, procurar a norma aplicável aos casos análogos
IV. Como antes ocorria na figura da legitimação e agora ocorre no instituto da perfilhação o que releva é a declaração de vontade daquele que num e noutro dos casos reconhece e aceita ser pai.
V. É correcta a forma de integrar a lacuna legal através da aplicação ao caso concreto do actual regime legal da perfilhação.
VI. Dúvidas não podem restar quanto à admissibilidade da cumulação na mesma acção dos pedidos de impugnação da paternidade e consequente cancelamento do registo de paternidade e de investigação de paternidade biológica.
VII. Em reforço deste entendimento valem as regras previstas na 2ª parte do nº1 do art.º 36º do Código de Processo Civil, onde se permite que um mesmo autor demande conjuntamente vários réus, por diferentes quando estes estão entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência.
VIII. Atenta a cumulação de pedidos o prazo de caducidade previsto no nº2 do art.º 1817º, não corre uma vez que deve considerar-se que só com este processo e, por via da procedência do pedido de impugnação da perfilhação e, por ter sido ordenado o cancelamento desse registo, pode o Autor ver reconhecida paternidade diferente da registada.
IX. Em face do disposto na alínea e) do art.º 1871º do CC, passou a admitir-se que a prova da paternidade por qualquer forma, nomeadamente por exames genéticos, servia de fundamento bastante à presunção legal que cabia ao investigado afastar.
X. De acordo com a jurisprudência actualmente consolidada do Tribunal Constitucional, a livre apreciação da recusa do investigado a submeter-se a tal exame de que resulta a inversão do ónus da prova sobre a paternidade não viola qualquer princípio ou norma constitucional.
XI. Cabendo ao Réu, por força da presunção e da inversão do ónus da prova provar os factos de que podia resultar que não é o pai da Autora e não o tendo feito, a dúvida resolve-se contra si, em consequência da aplicação conjugadas dos artigos 344º, nº2 e 414º do Código Civil.
XII. O exercício do direito ao reconhecimento da paternidade não pode ser considerado em si mesmo desproporcional ou excessivo mesmo nos casos em que o pretenso pai venha com a propositura da acção a ter inconvenientes ou transtornos.
XIII. Não faz qualquer sentido limitar no tempo o exercício de um direito para proteger as expectativas da outra parte nos casos em que o seu titular tinha, por força de lei, um prazo ainda em curso que lho permitia exercer e com o qual a contraparte devia contar.

SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido alegado que o tomador de seguro não comunicou, nem explicou ao autor o teor das cláusulas em discussão nos autos e assumindo tais factos relevância para a decisão de direito e não tendo sido oportunamente levados ao elenco de factos provados ou não provados, impõe-se a baixa do processo do tribunal recorrido para se proceder à ampliação da matéria de facto, de forma que esta constitua base suficiente para a decisão da causa.

I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender.
II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo do contrato, tivesse assumido os direitos e obrigações dos promitentes vendedores, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais ou nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

I - No exercício dos seus poderes em matéria de facto (art. 662º do CPC), é lícito à Relação recorrer a presunções judiciais para alterar a matéria de facto da sentença;
II – Improcede o pedido de indemnização por alimentos com base no nº3 do art. 495º do CCivil, formulado pela viúva de vítima mortal de acidente de viação, com 36 anos à data do acidente e sem qualquer incapacidade para o trabalho, encontrando-se o casal separado.

I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração.
III- Este, é o caso quando o tribunal superior, ao analisar um recurso, não encontra motivos para mudar a decisão do tribunal de primeira instância, ou seja, quando a decisão final mantém a decisão inicial sem modificações.

O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente a toda a actividade processual desenvolvida em todas as instâncias judiciais só deverá aplicar-se aos casos em que o Supremo profere a decisão final.

Sumário -art.663º, n.º 7 do C.P.C.
I - Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se e a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
II - Se da pretendida “aclaração” do acórdão proferido nestes autos, apresentada pela embargante/reclamante, ressalta à evidência que aquela compreendeu bem os fundamentos da decisão, apenas não concordando com eles, não ocorre qualquer obscuridade ou ambiguidade que aqui importe corrigir ou sanar.

Seja uma situação de erro-lapso na indicação do preço, seja no caso de simulação do preço da alienação, o preferente, para se substituir ao adquirente terá de pagar o preço total e com correspondência ao constante da escritura

I. Visando a actividade da ré, no que toca ao relacionamento com os autores a angariação destes como compradores do imóvel, propriedade do seu cliente, estamos em face de um contrato de mediação imobiliária.
II. A violação dos deveres a que se referem as al.s c) e d), do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, de 8/2, destinam-se à protecção dos destinatários, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 5, da citada Lei, e constituem “normas de proteção, disposições legais que impõem ou proíbem comportamentos com destino à proteção de interesses alheios ao agente” cuja “violação … quando causadora de danos , é suscetível de conduzir à responsabilização civil da empresa de mediação por via do disposto no art. 483, n.º 1, 2.ª possibilidade, do
CC.
III. Não incumbia à ré, enquanto mediadora imobiliária, autorizar ou não que o negócio ficasse condicionado à concessão aos autores de crédito bancário pela totalidade do preço convencionado, nem que o contrato definitivo ficasse dependente dessa condição. Estas cláusulas/condições teriam de ser negociadas e acordadas entre os promitentes compradores e os promitentes vendedores.
IV. A ré, na qualidade de mediadora imobiliária, não tinha nada que ver com a capacidade financeira dos autores em adquirirem o imóvel em causa, sendo esta uma obrigação que só sobre estes impende, nem em assegurar que os autores iriam obter crédito bancário e em que condições, que é apenas objecto das relações entre quem solicita o crédito e o banco que o concede. Do que se tem de retirar a conclusão de que a ré não pode ser responsabilizada pela não obtenção pelos autores da totalidade do crédito concedido, como estes pretendiam.
V. Consequentemente, a causa da perda do sinal não foi o facto de não ter ficado a constar do “formulário” e do contrato promessa, que os autores pretendiam recorrer ao crédito bancário, mas por este lhes ter sido concedido por uma verba inferior à pretendida, já que pretendiam que o mesmo lhes fosse concedido pela totalidade do preço convencionado, matéria à qual a ré é manifestamente alheia e, por isso, não se vislumbra que a mesma tenha incumprido os deveres a que se alude no artigo 17.º, n.º 1, al.s c) e d), da citada Lei n.º 15/2013.
VI. Cabia aos autores, o ónus de alegação e prova da obrigação de indemnizar por parte da ré, por violação do deve de informar, dado que a presente acção assume a natureza de acção indemnizatória, cf. artigos 342.º, n.º 1, 485.º, 2 e 483.º, todos do Código Civil.

Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

É de considerar verificada a situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil quando; • Os pais se limitam a visitar irregularmente o filho, acolhido numa instituição, e revelam: i) um comportamento de desprendimento afetivo em relação ao filho e demonstram pouco comprometimento e responsabilidade com os momentos de convívio que lhes são proporcionados; ii) desconhecer a fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, bem como as brincadeiras e necessidades adequadas a cada etapa da vida do seu filho; • O menor não reconhece os pais.

I. A admissibilidade do presente recurso com fundamento na contradição de julgados encontra-se dependente da verificação dos pressupostos de que depende aquela contradição.
II. Não ocorre contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso nos termos do art. 14º, nº 1, do CIRE, se for manifesta a inexistência de identidade entre as questões de direito apreciadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
III. A arguição de inconstitucionalidade não fundamenta autonomamente a admissibilidade de um recurso de revista ao qual faltem os pressupostos gerais de recorribilidade.

Não é admissível recurso de revista de um acórdão da Relação que, por extemporaneidade, não sindicada pelo primeiro grau, confirmou a decisão singular do relator, de não conhecimento do objecto do recurso de uma decisão de despejo.

Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
