I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II - Não tendo o Réu logrado demonstrar na modalidade ordinária deste recurso de Revista a violação objetiva e manifesta do artigo 662.º do NCPC, de maneira a que este tribunal determinasse a descida da ação ao TRE, a fim de aí ser dado o correto e exato cumprimento ao respetivo regime adjetivo, com a inerente mas apenas eventual possibilidade da modificação da Factualidade dada como Provada e Não Provada nos moldes perseguidos pelo Réu, pois nada nos garante que o tribunal da 2.ª instância iria concordar com a argumentação do Recorrente em tal matéria, perde toda a relevância recursória, em termos jurídicos, por falta absoluta de fundamentação factual, a questão da descaracterização do acidente de trabalho dos autos, por violação culposa das regras da segurança ou por negligência grosseira por parte do sinistrado.
III – Abordando a outra questão - natureza jurídica do vínculo ou relação estabelecidos entre as partes, em termos profissionais, que, na perspetiva do Recorrente, está controvertida nos autos, por entender que o que foi firmado com o Autor foi um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho -, há que dizer que se trata de uma problemática que, à luz da presunção ilidível do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, conhece uma abordagem sistemática, aprofundada e, em grande medida, uniforme e consolidada, quer em termos doutrinários, como jurisprudenciais, não evidenciando a situação concreta dos autos uma qualquer especialidade, particularidade ou anomalia que fuja à norma e regra das situações julgadas, habitual e constantemente pelos tribunais do trabalho nacionais.
IV – Logo, esta temática da qualificação jurídica do contrato dos autos não possui, nessa medida, um significado e uma repercussão de direito que justifiquem e demandem minimamente a abertura extraordinária de uma terceiro nível de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
V - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
VI - As problemáticas específicas dos autos, não obstante a sua dimensão social, não possuem um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com vista à sua integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º,