Processo 0957/17
I – A proposta é a peça fundamental do procedimento concursal, estando sujeita ao princípio da intangibilidade ou imutabilidade o qual impõe que, com a respectiva entrega, o concorrente fique vinculado à mesma, tal como foi apresentada, não a podendo, por regra, alterar ou corrigir posteriormente à sua apresentação.
II - Em sede de esclarecimentos, previstos no art. 72º do CCP, o concorrente não pode juntar elementos que contrariem os que já constam da proposta, nem pode alterar ou completar a mesma.
III - No caso em apreço tratava-se não de qualquer erro de forma mas de um erro material da proposta apresentada, cuja reparação a transformava noutra proposta diferente, uma vez que os erros constatados respeitavam às características (diferentes composições) das rações que constavam das fichas técnicas e da declaração de compromisso.
IV – Não tendo a autora cumprido a exigência do art. 5º, nº 4 do programa do concurso, tal determinava a sua exclusão, sendo que, nesta matéria o júri agiu de forma vinculada (cfr. art. 146º, nº 2, al. n) e 132º, nº 4 do CCP).