2018-05-09 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 01363/17 · Rel. CASIMIRO GONÇALVES
Processo 01363/17
Descritores: dispensa, pagamento, remanescente da taxa de justiça
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Nos termos do artigo 176º 3 do CPPT o pagamento da dívida exequenda, pelos revertidos, não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, mantendo-se a utilidade da apreciação da lide.
I - Da aplicação do regime transitório de tributação das mais-valias instituído pelo n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2002), por opção do sujeito passivo, relativamente à mais-valia fiscal associada ao custo de aquisição de um bem não amortizável, resulta acréscimo (tributação) de 50% da mesma (mais valia antiga) sem necessidade de reinvestimento, sendo que o referido acréscimo tem necessariamente de afectar o resultado fiscal de um exercício anterior ao da alienação.
II - No entanto, se apenas se verificar o reinvestimento parcial do valor de realização o regime supra referido será aplicável à parte proporcional da diferença positiva entre as mais e menos valias a que o mesmo se refere.
III - Tendo presentes os pertinentes elementos interpretativos, não resulta do texto legal que a opção pelo regime transitório previsto no n.º 8 do artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001 teria de ser manifestada em momento anterior ao da alienação do activo objecto de reinvestimento, e nomeadamente que a própria declaração fiscal em que o contribuinte revelasse a sua escolha teria necessariamente que ser submetida em momento anterior ao da realização formal da venda projectada.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que se refere o artigo 125º, n.º 1 do CPPT, só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu de determinada questão suscitada pelas partes silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia.
A obrigação tributária – IRS - não nasce com a prestação do trabalho ou com a consolidação da situação de reforma, nasce a partir do momento em que o credor de tais remunerações recebe, de facto, a sua contraprestação pelo trabalho prestado ou recebe a sua pensão de reforma.
Não se encontrando alegados, nem demonstrados os pressupostos de admissão do recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, não deve o mesmo recurso ser admitido.
Não correspondendo a actividade da recorrente à de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, não pode beneficiar da isenção a que alude o artigo 9º, n.º 27, al. e) do CIVA.
I - Não se verifica a excepção de litispendência se as impugnantes, numa e noutra acção, não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º n.º 2 do CPC).
II - É o que sucede no caso dos autos, em que a primeira impugnação foi deduzida na qualidade de sucessora da alienante dos lotes objecto da avaliação sindicada e a proposta em segundo lugar foi-o em nome próprio, na qualidade de adquirente dos lotes objecto da avaliação sindicada, sendo diversos os efeitos jurídico-tributários que se projecta na respectivas esfera jurídica decorrentes da procedência de uma e outra das impugnações.
A liquidação adicional pressupõe anterior liquidação de imposto, oficiosa ou subsequente a declaração do contribuinte, que em si mesma contenha faltas ou erros que impliquem nova liquidação. Se a declaração de imposto sobre o rendimento faltou em absoluto a liquidação oficiosa que ocorre por esse facto não se consubstancia numa liquidação adicional.
I - Numa inspecção de serviço efectuada a um Magistrado a apreciação tem que evidenciar o que de bom e menos bom se apura. O que se verifica no caso presente é que o negativo evidenciado é manifestamente superior aos pontos positivos também referenciados no Relatório.
II - Face ao que consta da fundamentação do acórdão impugnado e do acórdão da Secção e Relatório de Inspecção, tendo em conta todos os elementos constantes do Relatório de Inspecção que atestam um desempenho funcional claramente insuficiente, ao qual acrescem faltas de assiduidade, ausências ao serviço sem comunicação prévia e atrasos inaceitáveis na tramitação dos processos, é de se concluir que a prestação funcional da Autora deve ser classificada de Medíocre, de acordo com a previsão do art. 20º, al. e) do RIMP, tal como o fez o acórdão impugnado, tendo sido correctamente valorados os elementos a considerar, de acordo com o disposto no art. 113º do EMP, não tendo sido violado o princípio da proporcionalidade.
Tendo o TCA considerado ilegal a previsão regulamentar de um sorteio para se eleger, de entre os vários candidatos, o que teria o direito de instalar um posto farmacêutico móvel, justifica-se admitir as revistas que atacam essa pronúncia judicial por se tratar de um assunto repetível e porque o aresto «sub specie» não fundamentou de maneira convincente a solução perfilhada.
I - O artigo 138º, nº 1, da Diretiva 2006/112, alterada pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, de forma a poder ser invocado pelos sujeitos passivos contra o Estado, nos órgãos jurisdicionais nacionais, com vista a obter uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária.
II - O registo do adquirente dos bens como sujeito passivo de IVA no Estado membro de entrega, constitui uma exigência formal que, de per si, não põe em causa o direito do fornecedor à isenção do IVA, verificados que estejam os requisitos materiais, de fundo, do direito à isenção de IVA de uma entrega intracomunitária na acepção do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA.
III - Demonstrando-se nos autos que os bens em causa foram expedidos por conta do vendedor (a recorrente) e saíram fisicamente do território nacional para outro Estado membro, tendo sido entregues a um legal representante do adquirente, ao qual foi transmitido o direito de dispor dos mesmos como proprietário, estando também comprovado que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal nas operações em causa, haverá de se concluir que estão verificados os requisitos materiais, de fundo, do direito à isenção de IVA de uma entrega intracomunitária na acepção do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA.
Concluído o procedimento de inspeção, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 e 2 do RCPITA, termina o mandato constituído no âmbito deste procedimento.