Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0643/18
Nos termos do artigo 60º nº 5 da LGT, no procedimento de inclusão do executado na lista de devedores a publicitar e no âmbito do direito de audiência, deve o mesmo ser notificado para se pronunciar sobre os valores pecuniários em dívida, a indicação do imposto em causa, a data em que o mesmo se tornou exigível e o número do processo instaurado para cobrança dos referidos impostos.
Processo 0648/18
I – Soçobra a pretensão da autora de que a proposta triunfante num concurso público fosse excluída em virtude dos seus preços parcelares procederem de uma divisão incompleta se, atenta a memória descritiva e justificativa que acompanhou tal proposta, for de concluir que aí se efectuara uma divisão esgotante daqueles preços, embora um dos membros dividentes aparecesse designado por um nome sugestivo de que se dividira imperfeitamente.
II – Assente que a invocada causa de exclusão consistia numa mera «quaestio nominis», não é de admitir a revista em que a autora ataca o acórdão que – mediante interpretação conjunta dos preços indicados e daquela memória – reconheceu que o modo como a concorrente vencedora apresentara os preços parcelares não justificava a exclusão da sua proposta.
Processo 0653/18
Processo 0998/17
Tendo o A. prestado serviço na Administração portuguesa e na Administração do território de Macau, e tendo feito descontos para a CGA e para o FPM, o cálculo da sua pensão deverá ser feito por cada uma destas entidades em função dos descontos efectuados para cada uma delas e de acordo com a legislação aplicável, designadamente do DL n.º 357/93, de 14.10, do DL n.º 14/94/M, de 23.02 e do DL n.º 87/89/M, de 21.12.
Processo 0657/18
Processo 0491/17
Processo 0252/18
I – Tendo a recorrente, por despacho do relator, sido convidada a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, tem de se entender que ela procedeu a essa síntese se as reduziu em cerca de 1/3.
II – O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso.
III – Assim, não pode ser rejeitado o recurso quando a recorrente cumpriu o convite que lhe havia sido formulado no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Processo 046/15
Processo 0637/18
Processo 0649/18
Processo 0563/18
Se o recurso acaba por não ter como fundamento, apenas matéria de direito, mas também de facto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento pois apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
Processo 0604/18
Citado o executado em momento subsequente à penhora em termos que lhe permitiram apresentar reclamação no processo executivo, optar por pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição à execução, não se verifica no processo executivo a nulidade insanável por falta de citação do executado a que se refere o art.º 165.º do CPPT.
Processo 01237/17
O recorrente deve apresentar alegação na qual conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Se, apesar de aperfeiçoadas as conclusões, delas não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre o recurso, este deve ser rejeitado.
Processo 01072/17
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.