I - Do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT resulta, a contrario, que não é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente ao mesmo acto tributário e com os mesmo fundamentos.
II - Da violação dessa proibição não pode resultar para o sujeito passivo um benefício que não estaria ao seu alcance caso tivesse respeitado esse preceito ou caso a litispendência tivesse sido oportunamente verificada.
III - Assim, se o processo arbitral terminou com a absolvição da instância por se ter verificado uma excepção dilatória imputável ao sujeito passivo, apesar de este poder instaurar uma petição de impugnação judicial em ordem à anulação do mesmo acto tributário e com os mesmos fundamentos, só o poderá fazer se ainda estiver em prazo (cfr. art. 24.º, n.º 3, do RJAT e art. 102.º do CPPT), não podendo valer-se da pendência da impugnação judicial que deduziu em violação do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT.
IV - Essa é a única interpretação daqueles preceitos que assegura a unidade do sistema jurídico (cfr. art. 9.º do CC), imposta pela coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica: não seria admissível que, em razão da violação da lei, o sujeito passivo fosse colocado numa situação mais favorável do que aquela que resultaria do cumprimento das regras legais sobre cumulação do pedido arbitral com o pedido de impugnação judicial.
V - A pendência de uma impugnação judicial que foi instaurada ao arrepio das referidas regras e que, não tendo sido oportunamente deduzida a litispendência, nem o podendo ser agora por o processo arbitral já estar findo, constitui uma excepção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito, que dá lugar à absolvição da instância.