Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 079/04.6BEMDL 0689/17
I - Para que se verifique a “situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna”, exigida pelo art.º 31.º, n.º 4, do Regulamento do PDM de Sabrosa, para que, excepcionalmente, seja permitida a construção para fins habitacionais nos terrenos considerados como “outras áreas agrícolas”, não basta que se faça prova que o requerente do licenciamento não é dono de qualquer fracção urbana nesse concelho.
II - Dado que, no procedimento administrativo, a Administração tem o dever de, oficiosamente, proceder às investigações necessárias ao conhecimento da matéria relevante para uma decisão justa, não se devendo limitar à consideração dos factos alegados e aos elementos probatórios oferecidos pelo interessado, ainda que sobre este recaia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado, não se pode sustentar que a falta de alegação dos factos relevantes pelo requerente do licenciamento tinha, como consequência necessária, que não se pudesse considerar verificada a situação excepcional referida em
I.
III - O acto administrativo que reconheceu o direito do requerente do licenciamento construir em terreno que, segundo o aludido PDM, se integrava em “outras áreas agrícolas”, considerou que se mostravam preenchidos os requisitos do referido art.º 31.º, n.º 4.
IV - Sendo intentada acção administrativa especial de impugnação desse acto, a repartição do ónus da prova deve ser efectuada em função da posição substancial que as partes ocupam na relação material subjacente ao procedimento administrativo.
V - Tendo a entidade demandada, tomado posição, pela positiva, através do acto que praticou, deve o processo ser encarado como se tivesse sido ela a intentar a acção que a autora vem contestar.
VI - Se o vício invocado pelo impugnante se traduz num ataque frontal à realidade dos factos constitutivos do direito de construir no terreno classificado como “outras áreas agrícolas”, é sobre a entidade demandada que recai o ónus da prova de verificação desses factos, procedendo o vício se essa prova não foi efectuada.
Processo 08/18.0BCLSB
Processo 0219/10.6BEPRT 0565/18
A Administração não pode determinar que os “portugueses” mencionados no n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade são apenas os ‘portugueses de origem’ e não também os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, pois isso equivaleria a estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei e que só o legislador - Assembleia da República (AR) pode estabelecer - tal como decorre da al. f) do artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Processo 02499/14.9BELSB 0655/18
No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelos regimes de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respectivamente, nos artºs. 78º e 79º do Estatuto de Aposentação na redacção que lhes foi introduzida pelo DL nº 137/2010, de 28 de dezembro.
Processo 035/18.7BEBJA
I - Por não se estar no âmbito do direito à informação, ao requerimento de passagem de certidão de destaque não é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do art.º 82.º para a formação do deferimento tácito, mas o de 90 dias a que alude o art.º 128.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - Ainda que seja possível o destaque de uma parcela onde já existe uma construção legalmente erigida, não se pode, com essa operação, violar as prescrições do plano, como sucederia se, devido a esta, passasse a existir uma parcela com a capacidade edificativa já concretizada que não cumpria as exigências desse plano.
Processo 01119/17.4BALSB
Processo 0699/12.5BEPRT 0132/17
I - De harmonia com o disposto nos arts. 70° nº1 e 102° nº1 al. a) do CPPT a reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 120 dias contados do termo do prazo previsto para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Decorre também dos arts. 38° nº 3 e 39° nº 1 CPPT do mesmo diploma legal que as notificações de liquidações de tributo são efectuadas por carta registada, presumindo-se feitas 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil, seguinte a esse, quando não seja útil.
II - A circunstância de o sujeito passivo ter tomado conhecimento da liquidação em 10.05.2011 (factos provados), no dia seguinte ao do registo da carta para distribuição em 9.05.2011 (procedimento de reclamação graciosa), não impede que o prazo de 30 dias para pagamento voluntário se inicie apenas após o 3º dia útil posterior ao do registo, quando, como no caso em apreço, tal prazo tenha sido indicado no documento com a liquidação do tributo.
III - Outro entendimento traduzir-se-ia numa violação do princípio da boa fé, que deve pautar a actuação funcional dos órgãos e agentes administrativos no seu relacionamento com os particulares (art. 266º nº 2 CRP; art.10° Código de Procedimento Administrativo).
Processo 053/18.5BESNT
I - Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo - Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam.
II - Os jogos de fortuna e azar são uma actividade geradora de riqueza sem comparação com as restantes actividades tradicionais que dependem do esforço físico e da inteligência dos homens, que criam empregos, ajudam ao desenvolvimento social e humano e permitem a realização pessoal, conatural à existência do homem social.
III - Todo o regime fiscal que rege esta actividade não pode ser reconduzido ao regime “normal” da tributação dos rendimentos, IRS ou IRC, precisamente porque, enquanto estes visam simplesmente, como definido no art.º 103 da Constituição da República Portuguesa, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, o Imposto sobre o Jogo tem, também, e, sobretudo, fins diferentes, extrafiscais, de que a arrecadação de receitas está secundarizada relativamente ao desiderato de controlo e contenção de uma actividade socialmente desviante – o jogo de fortuna e azar -.
IV - A formulação constitucional - art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa - de que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, não impõe que deva incidir exclusivamente sobre o rendimento real destas.
V - Sendo a capacidade contributiva pressuposto dos tributos – art.º 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - também, essencialmente, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, aquela capacidade há-de ser, segundo as circunstâncias, articulada, nomeadamente com os princípios do bem-estar comum, da necessidade e do ganho que lhe poderão aportar condicionamentos.
VI - Não se encontrando sujeita ao princípio da capacidade contributiva previsto para o IRC, a tributação em sede de Imposto Especial de Jogo encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade, permitindo que a entidade concessionária tenha “economicamente” interesse em prosseguir com a sua actividade.
VII - O facto tributário é o exercício da exploração do jogo, em casinos, pelas concessionárias durante o período de duração da concessão – art.º 84º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro. A base de incidência do imposto varia consoante o tipo de jogo – constante do elenco do art.º 4.º do DL n.º 422/89.
VIII - O capital em giro inicial é o capital que a impugnante diariamente disponibiliza para a sua actividade. Se disponibilizar muito capital pode perder muito capital se os jogadores conseguirem elevados prémios. Se disponibilizar pouco capital, só poderá perder pouco capital, porque os jogadores só poderão obter prémios menores.
IX - Não há qualquer discricionariedade por parte da Inspecção-Geral de Jogos que se limita a receber, anotar e ter em conta, para efeitos de cálculo do imposto, o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, não sendo liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
X - Não há uma presunção grosseira e inilidível de retorno à impugnante do capital que é mobilizado por ela na abertura das salas de jogo. Não se avalia esse retorno, nem ele serve por qualquer modo para liquidar o imposto devido.
XI - Não existem as presunções grosseiras e inilidíveis de rendimento da impugnante que esta invoca como fundamento da violação do princípio constitucional da proporcionalidade, por, em concreto, o imposto de jogo, tendo em conta a sua natureza extrafiscal, ser uma medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, sem qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
XII - O Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos (SRIJ) não tem a possibilidade de determinar arbitrária, ou sequer discricionariamente, e sem critérios legais previamente definidos, o capital em giro inicial nas máquinas que é determinado com referência aos jogos praticados em bancas simples.
XIII - Mostra-se cumprido o princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei por estarmos face a uma lei, editada pelo Governo em cumprimento de uma autorização legislativa da Assembleia da República - Lei 14/89 de 30 de Junho - Autorização ao Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar – que nela fez incorporar os compromissos contratuais existentes em matéria de incidência e de taxas, e demais elementos essenciais do imposto.
XIV - Tendo em conta os dados disponíveis sobre o desenvolvimento turístico das áreas onde se localizam os diversos casinos, mostra-se legitimada a diferenciação de tributação que se baseia num critério material de tributação da actividade do jogo, assente num juízo de proporcionalidade em que a diferenciação das taxas está alinhada com os objectivos extrafiscais da tributação e de promoção da actividade turística.
Processo 0948/15.8BEVIS 01298/16
I - O Dec. Lei nº 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o nº 7 do art.º 43º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art.º 43º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução.
II - Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no nº 2 do art.º 2º do Dec. Lei nº 55/2008.
Processo 0154/11.0BESNT
A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos.
Processo 0378/17.7BEMDL
Atento o disposto no art. 80.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo.
Processo 0244/18.9BELLE
I - O valor da causa numa oposição à execução fiscal é, em regra, o da dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal apenas se conta da primeira penhora não tendo havido citação pessoal.
III - Sendo manifestamente extemporânea a oposição deduzida encontra-se legalmente fundamentada a rejeição liminar da respectiva petição inicial (artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do CPPT).
IV - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido.
V - Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal.
Processo 0829/12.7BELRA 0212/18
I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido.
II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei.
III - O despacho do relator que não admitiu o recurso pode ser sindicado pela conferência, mas essa sindicância só pode referir-se aos fundamentos que determinaram a decisão e não aos considerandos que aí foram efectuados como obiter dictum, ou seja, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão», na impressiva expressão que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a usar.
Processo 02874/17.7BEPRT-S1
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Deve também aceitar-se esse recurso quando interposto de despachos susceptíveis de condicionar a decisão final a proferir, sob pena de se consumar uma situação de facto lesiva e que o recurso da sentença poderia nunca ser suficiente para reparar.
III - Na fase judicial, verificando-se os requisitos da apensação de processos de contra-ordenação, impõe-se ao juiz de qualquer desses processos, ou pedir os demais processos para proceder à sua apensação, caso o seu processo seja o mais antigo, ou remeter os autos ao processo mais antigo, a fim de ser apensado a este, tudo nos termos do disposto nos arts. 28.º, alínea c) e 29.º do CPP, aplicável subsidiariamente [art. 3.º, alínea b), do RGIT e art. 41.º, n.º 1, do RGCO].