Processo 01085/17.6BEPRT
Não pode admitir-se revista para conhecimento de questões que, por razões processuais devidamente explicitadas no acórdão sindicado, o TCA não conheceu.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não pode admitir-se revista para conhecimento de questões que, por razões processuais devidamente explicitadas no acórdão sindicado, o TCA não conheceu.
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - A dedução de reclamação graciosa e consequente impugnação judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados.
II - Padece de ilegalidade a citação efectuada na execução fiscal na pendência de reclamação graciosa com pedido de fixação da garantia a prestar para suspender a execução, designadamente porque a citação do executado tem efeitos interruptivos duradouros sobre a contagem do prazo de prescrição.
I - O artigo 64.º do Código do IRC configura uma norma perfeitamente autónoma do regime dos preços de transferência, permitindo precisamente corrigir o preço praticado e declarado entre as partes em favor de um outro preço (presumido).
II - O artigo 139.º do Código do IRC é uma manifestação da prevalência da obrigação fundamental de tributar as empresas pelo respectivo rendimento real, presente no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição, e com prejuízo dos valores meramente presumidos.
III - O regime dos preços de transferência respeita ao fenómeno da elisão fiscal, ao passo que o regime do artigo 64.º respeita ao fenómeno evasivo: a adulteração da base tributável de IRC pela ocultação dos reais valores envolvidos na transacção de imóveis.
I - No caso de uma parte invocar, em sede de recurso de apelação, já depois de apresentadas as alegações e contra-alegações e os autos terem subido ao tribunal ad quem, factos objetivamente supervenientes justificativos da extinção da instância por inutilidade superveniente, nomeadamente devido à perda do interesse em agir ou ao desaparecimento superveniente de outro pressuposto processual, e juntar documentos comprovativos de tais factos, deve o tribunal central administrativo admitir os documentos em causa e decidir sobre os efeitos dos factos invocados.
II - Na fase de aprovação do projeto de arquitetura são apreciados de forma definitiva os aspetos urbanísticos, nomeadamente a conformidade do projeto nas suas várias vertentes com os planos urbanísticos aplicáveis, incluindo o aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística da construção a licenciar, assim como o uso proposto, ficando para a fase de aprovação do licenciamento a apreciação dos aspetos referentes aos chamados projetos de especialidades, relativamente aos quais as normas de cariz urbanístico constantes dos instrumentos de planeamento nada regulam.
III - A incompatibilidade do uso proposto da construção com o PDM aplicável verificada na fase de aprovação do projeto de arquitetura determina não só a nulidade deste, como a nulidade da licença de obras de construção.
IV - Embora a alteração à licença de obras de construção obedeça, por força de disposição especial, ao procedimento estabelecido para a aprovação da própria licença de construção, com nova apreciação do projeto de arquitetura e eventual apresentação de novos projetos de especialidades (cfr. os artigos 20.º e 27.º, n.º 4, ambos do RJUE), a mesma não deixa de revestir a natureza de ato secundário – a alteração ou revogação modificatória de um ato administrativo –, sendo, por isso, aplicável aos aspetos não especialmente regulados o regime geral da alteração (e substituição) de atos administrativos previsto no artigo 173.º, n.º 1, do CPA, o qual remete para as normas reguladoras da revogação.
V - Um desses aspetos é o da insusceptibilidade de revogação dos atos nulos (artigo 166.º, n.º 1, alínea a), do CPA), pois a alteração (ou revogação modificatória) incide sobre uma parte dos efeitos de um ato administrativo anterior, eliminando-os e substituindo-os por outros, pressupondo, nessa medida, a existência de efeitos do ato anterior sobre os quais projeta a sua eficácia específica.
VI - Inexistindo efeitos produzidos pelo ato alterado, o objeto da alteração é juridicamente impossível – pois não se pode substituir o que não existe –, tornando nula a própria alteração (cfr. o artigo 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA).
VII - Daí que a eventual nulidade do ato primário seja uma questão prévia relativamente à validade da alteração ou revogação modificatória de tal ato.
VIII - Tendo sido interposto recurso de apelação de sentença declarativa da nulidade de uma licença de construção – ato primário –, a recusa pelo tribunal central administrativo de apreciar tal nulidade com fundamento na superveniência de uma alteração ou revogação modificatória daquela licença – ato secundário – e consequente inutilidade do recurso, além de incorreta por não ter ocorrido uma revogação substitutiva, desrespeita o direito a uma tutela jurisdicional efetiva da parte que obteve vencimento na primeira instância.
IX - Ademais o interesse processual de tal parte mantém-se quanto à decisão do recurso de apelação, prevenindo quer a necessidade de iniciar novo processo de impugnação do ato secundário, quer a necessidade de nesse processo ter de repetir, novamente perante um tribunal de primeira instância, a alegação e prova das ilegalidades já identificadas e reconhecidas na sentença que declarou a nulidade do ato primário.
X - Acresce que a continuação do mesmo recurso até à decisão final assegurará, no caso de a mesma confirmar a decisão de primeira instância, por via do efeito conformativo desta última, que o órgão autor dos atos em causa fica vinculado à definição, com autoridade de caso julgado, da relação jurídico-administrativa entre tal órgão e a parte que obteve ganho de causa na primeira instância.
XI - O efeito conformativo também permite prevenir que, em situações como a dos autos, o órgão que aprovou a licença de construção e a alteração da mesma possa, perante futuros decaimentos em impugnações de atos relativos ao mesmo projeto, obstar à definição do quadro legal aplicável, por via de sucessivas apelações com efeito suspensivo, seguidas de aprovações de alterações às licenças anuladas ou declaradas nulas por sentenças de primeira instância.
XII - Uma perspetiva sistémica, afigura-se disfuncional que, em alternativa à decisão definitiva de uma ação administrativa de impugnação em que foi proferida uma sentença anulatória ou de declaração de nulidade, se opte, em sede de recurso e perante a notícia de que o ato impugnado foi objeto de alteração, pela extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, diferindo aquela decisão definitiva para eventuais futuras impugnações em que a mesma situação poderá voltar a ocorrer.
XIII - Com efeito, trata-se de uma solução não só objetivamente injustificada – porque o ato impugnado subsiste – e subjetivamente desvantajosa para o autor – que é remetido para iniciar um novo processo de impugnação contra o novo ato –, como, sobretudo, desfavorável para a efetividade da garantia da tutela jurisdicional, pois adia a clarificação do litígio e inutiliza a atividade processual já desenvolvida.
I - O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, impõem que as normas processuais assegurem aos sujeitos processuais meios efetivos de defesa dos seus direitos e paridade entre as partes na dialética que protagonizam no processo.
II - O princípio do contraditório deve assegurar às partes o poder de expor perante o Tribunal as suas razões de facto e de direito antes que ele tome a decisão, pronunciando-se sobre as questões que lhes digam respeito, pelo que, constitui uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e à justiça e a um processo equitativo, no sentido de que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no começo e no desenvolvimento do processo.
III - A nulidade decorrente da preterição do contraditório diz respeito a atividade anterior à prolação da decisão, assumindo-se como processual, enquanto desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, revestindo a natureza de nulidade secundária, pelo que o seu conhecimento depende de arguição.
IV - O disposto no artigo 149.º do CPTA permite ao TCA, como tribunal de recurso, conhecer de questões que a decisão recorrida deixou de conhecer, não porque sejam questões novas, que não são, mas porque, tendo sido invocadas pelas partes nos articulados, não foram objeto de apreciação.
V - A tal não obsta a eliminação de um grau de jurisdição, pois é a própria lei a conferir tais poderes de pronúncia substitutivos ao tribunal de recurso.
VI - Está em causa um regime processual que tem por finalidade a realização da justiça material e privilegiar a emissão de pronúncias de mérito, sob o princípio pro actione, que melhor tutelam os direitos e interesses legalmente protegidos das partes, assim como, a eficiência e eficácia da justiça, visando a resolução global e definitiva do litígio, no menor tempo possível, sob preocupações de economia processual e de celeridade.
VII - Por isso, se constituir fundamento do recurso alguma nulidade decisória, prevista no artigo 615.º do CPC ou alguma nulidade processual a que se subjaza um juízo de não comprometimento ou influência negativa para a decisão da causa, o juiz reconhece o vício da decisão recorrida, mas não manda baixar o processo, passando a conhecer, em substituição, do mérito do pedido.
VIII - Decidindo o tribunal de recurso revogar a decisão de procedência da exceção dilatória de caso julgado proferida pela 1.ª instância, enquanto questão que não poderia ter sido decidida sem a prévia audição das partes, fica sanada a respetiva nulidade processual, além de se poder formular o juízo de que essa omissão do ato processual devido não influi no exame e na decisão sobre o fundo da causa.
IX - Neste sentido, não tem razão de ser defender uma interpretação restritiva do disposto no n.º 1, do artigo 149.º do CPTA, como propugnam os Recorrentes, de forma que esta norma legal apenas contemple as nulidades decisórias, sem ter aplicação às nulidades secundárias respeitantes à omissão de um ato ou de uma formalidade prescrita na lei, designadamente, quanto esteja em causa uma nulidade secundária cuja irregularidade não influi no exame ou na decisão da causa, como no presente caso.
X - Não há necessidade de este Supremo Tribunal mandar baixar os autos para ampliação da matéria de facto, pois as Resoluções do Conselho de Ministros embora sejam atos que não são legislativos, para efeitos da Constituição (artigo 112.º da Constituição a contrario sensu), foram publicados no jornal oficial, nos termos do disposto na al. p), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, sendo públicos e de eficácia externa, além de previstos na Constituição, na al. c), do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, podendo ser conhecidos nesta última instância.
XI - Toda a evolução da participação societária do Estado, através da B..., na A..., SA, entre 2015 e 2020, nos termos das várias Resoluções de Conselho de Ministros, determina que: (i) com a reprivatização, o Estado satisfez compromissos internacionais e viabilizou o saneamento financeiro da A... SGPS, tendo uma participação minoritária no capital social (34%), com perda de controlo estratégico e sobre a atividade operacional da empresa, existindo correspondência entre participação no capital social (34%) e os direitos económicos detidos;(ii) com a recompra, o Estado recuperou controlo estratégico, mas perdeu direitos económicos, além de assumir maiores responsabilidades na capitalização e no financiamento da empresa, existindo recuperação de controlo estratégico com a posição de maior acionista (50%), considerada indispensável pelo papel determinante da empresa na projeção internacional de Portugal, mas a perda de direitos económicos (para 5%) face ao ganho na participação no capital (para 50%).
XII - Ao contrário do que se verificou no período anterior a 12/11/2015, em que o Estado detinha a maioria do capital, sendo a A... uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, ou seja, uma empresa de capitais maioritariamente públicos, diferentemente no período em que releva na presente ação, a partir de 12/11/2015 a A... tem capital maioritariamente privado ou nunca ultrapassa 50% da participação societária, sendo uma empresa participada, por ter no seu capital social, uma parte minoritária ou igualitária de capitais públicos, mas com reduzidos direitos económicos.
XIII - O n.º 1, do artigo 78.º do EA, no respetivo elenco de entidades abrangidas, não contempla as empresas participadas, pois referindo-se a um vasto conjunto de entidades, a saber, “quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica”, “empresas públicas”, “entidades públicas empresariais”, “entidades que integram o setor empresarial regional e municipal” e “demais pessoas coletivas públicas”, não consta do referido elenco as empresas participadas.
XIV - Nem pode haver dúvidas de que o regime legal das empresas participadas é distinto de qualquer um dos tipos de entidades referidos no n.º 1, do artigo 78.º do EA.
XV - É o legislador que embora integrando as empresas participadas no setor empresarial do Estado, autonomiza e distingue no artigo 5.º do RJSPE, diversos tipos de “empresas públicas”, onde inclui as “empresas públicas”, que podemos designar como stricto sensu e as “entidades públicas empresariais”, distinguindo-se claramente das empresas participadas, como consta do disposto no n.º 2, do artigo 2.º do RJSPE.
XVI - A relação de trabalho estabelecida entre os Autores e a A..., SA, rege-se pelo direito privado e não pelo direito público, não apenas para efeitos do regime aprovado pelo RJSPE, como para efeitos do regime do n.º 1, do artigo 78.º do EA.
XVII - As empresas participadas colaboram com a Administração, mas não fazem parte, nem integram a Administração Pública. a. Sendo a empresa A.... SA, no período temporal ora em causa, entre novembro de 2015 e outubro de 2020, enquanto empresa participada, uma empresa privada, regida pelo direito privado, incluindo em matéria laboral, rege-se exclusivamente pelo direito privado, estando as remunerações auferidas pelos respetivos trabalhadores excluídas do conceito de vencimentos públicos, nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
XVIII - A proibição do exercício de funções remuneradas no setor público a que se reporta o disposto no n.º 1, do artigo 78.º do E.A. aplica-se ao universo das entidades nele previstas, que não inclui as empresas participadas, como a A..., SA, não sendo finalidade da norma, nem seu alcance substancial consagrar uma proibição que abranja também as situações do exercício de funções remuneradas no sector privado, por aposentados, pensionistas da segurança social ou outros, que se processam no quadro de uma relação estabelecida com uma empresa participada, que tem natureza privada e se rege pelo direito privado, incluindo em matéria laboral dos seus trabalhadores e em relação aos quais não se prevê qualquer regime excecional ou transitório, como se verifica em relação às empresas públicas, por não estar em causa o exercício e funções públicas, nem o pagamento de vencimentos públicos.
Não é de admitir o recurso de revista em que a «questão» principal contende com o âmbito de aplicabilidade da prescrição de créditos prevista no artigo 3º do DL nº218/99, de 15.06, se a decisão unânime das instâncias aparenta estar correcta.
É de admitir a revista interposta de acórdão arbitral onde se discute fundamentalmente se a crise económico-financeira de 2008-2014, como facto imprevisto, constitui base para, por alteração das circunstâncias, modificar um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar, justificando que, através da aplicação do princípio da justiça contratual, se imponha ao Estado (concedente) a obrigação de compensar financeiramente a Demandante (concessionária).
I - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar.
II - Aquela amnistia tem de se conjugar com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro – o regime jurídico disciplinar em vigor à data da prática da infração – segundo o qual a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação.
III - Entre os efeitos que prima facie se podem ter como já produzidos pela execução de uma pena de 50 dias de suspensão executada antes da vigência da Lei n.º 38-A/2023, contam-se o afastamento do serviço durante o período de 50 dias e a perda da correspondente remuneração, assim como as perdas de oportunidade relativamente à promoção ou acesso durante o período de um ano; porém, a perda de 50 dias para efeitos de antiguidade e de aposentação ainda não se consumaram e são, por conseguinte, neutralizados pela amnistia.
IV - Acresce que nem a perda da remuneração correspondente ao período da suspensão de funções pode ser tida como um “efeito já produzido da pena disciplinar” (mas é antes o efeito outras normas que impõem ao interessado o ónus de pedir uma indemnização), nem a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ano se concretizam automaticamente como “efeito da pena disciplinar” (mas somente no caso de terem surgido oportunidades de promoções ou acessos, o que não foi invocado).
V - A pretensão expressa pelo agente sancionado de que lhe seja aplicada a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023 pode, assim, ser interpretada no sentido de que, em seu entender, e apesar de estar em causa uma amnistia imprópria, não há efeitos da suspensão aplicada já produzidos que careçam de ser eliminados ou destruídos retroativamente, tudo se passando como se de uma amnistia própria se tratasse, pelo que, na sua perspetiva, a amnistia aplicada fará cessar a sua responsabilidade disciplinar, não tendo o mesmo, por isso, interesse em prosseguir com o processo tendente à anulação da pena que lhe foi aplicada: para o passado, não há quaisquer efeitos de tal pena a destruir; e os efeitos da mesma ainda não produzidos, nomeadamente os relativos à antiguidade e aposentação, são neutralizados pela amnistia.
VI - Embora também tenha uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inferiores, nomeadamente nas matérias de maior importância que preenchem os respetivos pressupostos de admissão, o recurso de revista é um recurso ordinário e não tem autonomia em relação à lide de que emerge, extinguindo-se com a extinção daquela.
I - A referência formal à alínea g) do artº 197º da CRP não se reveste de uma relevância determinante para a qualificação de uma Resolução como diploma regulamentar, antes se devendo analisar a mesma em função de um critério material, avaliando se as suas características intrínsecas determinam a respectiva inclusão no âmbito da função política do Governo, ou se, pelo contrário, apresentam natureza de regulamento administrativo.
II - Nos termos do disposto no artº 138º, nº 3, al. b), do CPA, apenas revestem natureza de regulamento as Resoluções de Conselho de Ministros com conteúdo normativo, o que não se verifica com a Resolução nº 75/2010, de 22/9, cujo conteúdo integra apenas a definição de princípios políticos e objectivos programáticos.
III – Tal definição de princípios e objectivos programáticos insere-se no âmbito da competência política do Governo, pelo que a referida Resolução se mostra, em consequência, insindicável pelos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artº 4º, nº 3, al. a), do CPTA, o que determina a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria.
Não é de admitir a revista em que as questões colocadas contendem com a densificação do modelo de avaliação no que respeita aos factores preço e valia técnica, se as mesmas estão decididas de forma unânime e aparentemente correcta por ambos os tribunais de instância, e não se perfilam como de importância fundamental.
É de admitir o recurso de revista que tem por objecto saber se a prorrogação do prazo de contestação concedida ao Ministério Público favorece igualmente um seu co-réu.