Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01108/18.1BEBRG
I - A questão principal a considerar é o pedido de revisão das decisões administrativas de aplicação de coima proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valença.
II - Analisado o artigo 449.º do CPP, conclui-se que não estão verificadas as condições para a admissão do recurso de revisão.
Processo 0697/14.4BELRS
I - A questão essencial a resolver é a de saber se é necessário, para a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; ou se basta a desaplicação da norma com base em decisões do Tribunal Constitucional proferidas noutros processos semelhantes, mesmo que não digam respeito ao caso concreto em apreciação pelo Tribunal a quo.
II - Entendemos que em situações especiais como a que está em causa, tendo sido proferidos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre situações de facto em tudo idênticas à dos presentes e, sobretudo, pelo facto de o sujeito passivo não ter legitimidade para, junto daquele Tribunal, suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade de normas, nos mesmos termos em que outros sujeitos passivos em situações de facto similares, mas no âmbito das quais, por não ter sido desaplicada a norma, tenham legitimidade para o efeito, será possível aplicar o artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, devendo ser atribuídos juros indemnizatórios.
III - Nega-se provimento ao recurso.
Processo 0925/15.9BEPNF
Processo 01676/20.8BELRS
I - A questão fundamental que se coloca é a de determinar se a legislação portuguesa, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional e, por isso, não residentes, configura uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo artigo 63.º do TFUE.
II - Pode concluir-se que o artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.
III - Nega-se provimento ao recurso.
Processo 01309/09.3BESNT
Justifica-se admitir revista já que as questões que se suscitam neste recurso, parecem ter sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma controversa, tendo em conta anteriores decisões do TCA Sul em situações de natureza semelhante.
Processo 02151/11.7BEPRT
Processo 01681/20.4BELRS
Processo 01643/23.0BELSB
É de admitir revista sobre a adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência, visto que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido parece estar em contradição com a fundamentação que foi acolhida no Ac. deste STA de 06.06.2024, Proc. nº 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada.
Processo 0464/09.7BEPNF
I - Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.artº.47, do C.I.R.C., em vigor em 2006).
II - Com a dissolução de uma sociedade, esta termina a prossecução do seu objecto social e dá-se início imediato à fase da sua liquidação e partilha. A liquidação consiste no conjunto de actos realizados com vista à satisfação dos direitos de terceiros e a realização de activos com vista à repartição pelos sócios do conjunto de valores a partilhar (cfr.artº.73 e seg. do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006; artºs.141 e 146, do Código das Sociedades Comerciais).
III - Nos termos do artº.75, nº.2, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006, deve comparar-se o valor recebido com o valor pelo qual foram adquiridas as partes sociais sendo a diferença, quando negativa, considerada como menos-valia, mais sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
IV - Podem enquadrar-se no valor de aquisição das partes sociais, para efeitos de cálculo das menos-valias resultantes da liquidação e partilha da sociedade nos termos do artº.75, nº.2, al.b), do C.I.R.C., as coberturas de prejuízos efectuadas pela sociedade dominante na sociedade participada em momento anterior à dissolução desta última. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 011/16.4BELRS
Processo 0276/23.5BECTB
Processo 03305/11.1BEPRT
Processo 01789/15.8BELRS
Processo 02467/21.4BELRS
Para os efeitos do disposto no artigo 63.º do TFUE, deve entender-se que a legislação nacional que distingue os OIC residentes dos não residentes, isentando da retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos aos primeiros e sujeitando a retenção na fonte os que forem distribuídos aos segundos, diz respeito a situações comparáveis;