Processo 376/09.4TBCUB.E1
I- O executado não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga extinta a obrigação porque se trata de uma decisão que lhe é favorável.
II- A extinção da execução determina a extinção dos embargos de executado.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I- O executado não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga extinta a obrigação porque se trata de uma decisão que lhe é favorável.
II- A extinção da execução determina a extinção dos embargos de executado.

I – A data da entrega do cheque ao tomador é um elemento objetivo essencial do crime e por isso deve constar logo da acusação, sob pena de ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do CPP.
II – Não pode haver convite ao Ministério Público para completar a acusação quando esta for omissa relativamente à narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, nomeadamente quando falta a data da entrega do cheque ao tomador.

I-As considerações pelo recorrente relativas à sua visão do que realmente se terá passado entre os ex-cônjuges no que concerne à utilização da casa de morada de família e aos proventos de um e doutro, não integram a impugnação da matéria de facto mormente se não forem observadas as regras previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
II- A alegação de um sem número de factos e circunstâncias que não estiveram em discussão na acção e que, por isso, não foram atendidos, nem podiam ter sido, na sentença, não podem ser atendidos no tribunal de recurso.

Carece de base legal a detenção de cidadão para ser presente a posto de órgão de policia criminal a fim de ser constituído arguido.

- Para provar que o destino do prédio rústico, com construções não autónomas, era um fim que não fosse a cultura, não basta provar que se pretendia habitar a construção existente no prédio, após obras ou que se ia fazer uma nova construção, mas também é preciso demonstrar a intenção de alterar o destino do prédio considerado na sua globalidade e não só em relação às construções não autónomas do prédio em questão a que se pretendeu dar destino de habitação. - A intenção de habitar a construção existente num prédio rústico não tem a virtualidade de alterar a destinação do prédio no seu conjunto, que, prevalecendo económica e funcionalmente como seu fim dominante a exploração agrícola, é, para efeitos civis, um prédio rústico. - A comunicação para preferir tem que ser feita pelo respectivo dono, tem que haver uma proposta concreta de contratar com indicação de todas as condições, sendo insuficiente um aviso vago ou genérico e essa comunicação deve ser feita a todos os titulares do direito de preferência e não apenas a um deles, como sucede no caso de esse direito se integrar no património conjugal comum - Só perante uma concreta situação de preferência, já formada e perante todos os elementos essenciais da comunicação é possível falar na eventualidade de existir uma renúncia antecipada. - A renúncia pressupõe, em regra, que houve uma comunicação dos elementos essenciais do negócio pelo obrigado à preferência. - A existência de abuso de direito só pode ser ponderada em função das circunstâncias do caso concreto e no caso do direito de preferência a sua existência implica necessariamente o conhecimento de todos os elementos essenciais através da comunicação válida para preferir.


Constitui nulidade a não audição presencial do condenado antes da prolacção do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

A detenção de pessoa faltosa para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efectuar perante autoridade judiciária.

Ao arguido requerente de instrução, nesta não pronunciado, não é aplicável o artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, não sendo tributariamente responsável considerando o disposto no artigo 513º, n. 1 do C.P.P.

No âmbito de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil (actual art. 375º), não é inexequível a decisão de uma providência cautelar que reconhece uma servidão de passagem por caminho que o arguido diligenciou para que fosse obstruído com pedras, com a alegação de desconhecimento da dimensão daquele caminho.

- Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual juntamente com a prova documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles documentos, só por si, são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, não se verificam os pressupostos de modificação da decisão de facto nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) do CPC. Sumário da relatora


1. A omissão da notificação prevista no Art. 129º Nº4 do CIRE constitui uma nulidade secundária que está sujeita à arguição do interessado no prazo de 10 dias. 2. O segmento do preceito contido no Art. 130º Nº 3 do CIRE – salvo o caso de erro manifesto – deve interpretar-se em termos amplos, por forma a considerar que o juiz não deve abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades. 3. A simples invocação de matéria de facto integradora do aludido direito de retenção é, por si só, insuficiente para que o credor obtenha, em sede de verificação e graduação de créditos, o reconhecimento daquele direito. 4. O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo

I – A declaração amigável de acidente automóvel subscrita pelo lesado autor na acção e pelo segurado da seguradora ré, que contenha uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, no essencial, com a que consta da petição inicial da acção instaurada contra a seguradora, não possui força probatória plena, no confronto da seguradora na acção, uma vez que não foi subscrita por alguém que a represente ou obrigue.
II – A tanto não obsta o disposto no artigo 35º, nº 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), que apenas vigora em sede do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46 do citado diploma legal, não derrogando assim as regras de direito probatório material contidas nos artigos 342º, nºs 1 e 3 e 487º, nº 1, do Código Civil.

