Processo 2507/09.5TASXL.L2-5
– Uma condenação em “pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de a arguida depositar nos autos a quantia total dc €4.500,00 (quatro mil c quinhentos euros) até ao termo da pena suspensa”, relativamente a uma condenação “na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo”, representa uma manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409.º, n.º 1, do C.P.P., porquanto no segundo julgamento, ocorrido na sequência do recurso apenas interposto pela arguida, não podia o tribunal de 1.ª instância agravar a sua posição processual, condenando-a em pena mais gravosa do que aquela que havia sido aplicada no primeiro julgamento. – Julgamos não ser questionável que passar de uma suspensão simples para uma suspensão sujeita à condição de pagamento à assistente/demandante civil, dentro de certo prazo, de uma determinada quantia, constitui um agravamento da pena originariamente imposta. – Não se ignora que a norma do artigo 409.º, n.º 1, do C.P.P., se dirige, em primeira mão e directamente, ao tribunal superior, ao conhecer do recurso do arguido ou do Ministério Público no interesse deste, todavia, a jurisprudência do S.T.J. e da Relações, em consonância com o Tribunal Constitucional, tem entendido ser o mesmo princípio válido e extensivo ao tribunal de 1.ª instância quando tem de ser repetido o julgamento por vício declarado pelo tribunal superior, verificando-se, então, a proibição da reformatio indirecta.
