Processo 1184/18.7T8FNC.L1-4
O Tribunal ad quem poderá determinar, oficiosamente, a anulação da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº2, c) do CPC).

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O Tribunal ad quem poderá determinar, oficiosamente, a anulação da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº2, c) do CPC).

· O inquilino que, por facto imputável ao senhorio, fica total privado do gozo do imóvel locado, e vem a resolver o contrato com esse fundamento, pode recusar o pagamento das rendas relativas ao período temporal decorrido entre o início da privação do uso do locado e a data em que a resolução do contrato produz efeitos (art. 1040º, nº 1 do Código Civil). · Em tais circunstâncias, soçobra o pedido indemnizatório decorrente da alegada perda da oportunidade de venda do estabelecimento a terceiro, se o locatário não logrou provar ter chegado a angariar um interessado pela sua aquisição. · Nas mesmas circunstâncias, o preço pago pelo inquilino pela aquisição do estabelecimento em que o locado se achava instalado, não constitui dano indemnizável, por inexistência de nexo de causalidade com o incumprimento contratual imputável ao senhorio, na medida em que este não interveio no contrato de trespasse, nem se apurou que bens e direitos integravam o mencionado estabelecimento.

1.–Tendo a parte declarado, no momento processual próprio (com a apresentação do rol) que a testemunha seria a apresentar, recaía sobre si o ónus de a apresentar. 2.–Tendo os autos, inicialmente instaurados na Comarca do Porto, sido remetidos para a Comarca de Lisboa, tinha a parte o prazo geral de 10 dias para requerer a inquirição das testemunhas por teleconferência, a contar do conhecimento daquele facto superveniente – art. 149º, n.º 1, do CPC. 3.–Provando-se que o montante do empréstimo se destinou, em parte, a fazer face a diversos problemas financeiros das sociedades de que os mutuários eram sócios, entre as quais a ré, está justificado o interesse desta na prestação da promessa de dação em cumprimento, com o fim indirecto de garantia da dívida emergente dos mútuos contraídos, não se tratando, pois, de um negócio gratuito. 4.–Sendo o valor da indemnização determinado pelo valor do estabelecimento comercial prometido em dação e não tendo sido possibilitado às partes articularem factos conducentes à fixação desse valor (valor de mercado) e produzirem prova sobre os mesmos, haverá que relegar para incidente de liquidação a fixação do valor exacto da indemnização (arts. 609º, n.º 2, e 358º, n.º 2, do CPC) e não recorrer à equidade, nos termos do art. 566º, n.º3, do
CC. (Sumário elaborado pelo Relator).

1 - Em presença de uma relação laboral estabelecida em 2015, visando-se o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, decorre da presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12º do CT que compete ao autor provar alguns dos factos índice, ficando o réu com o ónus de demonstrar que não existe contrato de trabalho. 2 – A presunção tem aplicação também nas ações implementadas pelo Ministério Públio com vista ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 3 - Provados dois daqueles factos, mas evidenciando-se autonomia própria do contrato de prestação de serviços, a presunção resulta elidida, não podendo reconhecer-se a existência de contrato de trabalho.

I- O facto de a ré não ter feito a avaliação dos trabalhadores em momento próprio não conduz a que se presuma a atribuição de notação máxima e a imediata progressão de escalão. A violação daquele dever acarreta apenas a constituição da ré em mora, nos termos do art.º 804, nº2 do Código Civil, uma vez que, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Sendo que in casu, o autor não alegou que os seus associados tivessem perdido o interesse naquelas avaliações, tanto mais que as mesmas foram efectuadas em 2017 e aqueles, notificados dos respectivos resultados, não interpuseram qualquer recurso.
II- Uma vez que todos os contratos individuais de trabalho celebrados entre a ré e os seus trabalhadores contêm uma cláusula onde consta como local de trabalho toda a “zona de exploração” da ré, obrigando-se os trabalhadores a prestar a sua actividade nos locais que forem determinados por aquela, é de concluir que não existe ausência de delimitação do que possa ser o local de trabalho, sendo que a definição de zona de exploração da ré, contratualmente acordada com cada um dos trabalhadores é lícita e está delimitada em termos geográficos.
III- Pese embora possa ser custoso compreender que o trabalhador tenha, ou possa ter, a expensas do seu tempo próprio, de fazer todo o percurso do local do fim da prestação ao local de início no “seu” tempo, e não no tempo de trabalho, a verdade é que este já não está numa situação de subordinação jurídica, podendo gerir esse tempo com as suas actividades privadas como entender, pelo que o tempo de deslocação não pode ser tido como integrando o horário de trabalho.

I - Não tendo a apelante provado que o sinistrado desmaiou, ou que, tendo desmaiado, esse facto foi consequência de doença de que ele padecia, podemos afirmar desconhecer a que se deveu a inopinada queda do sinistrado e como tal estamos perante um evento súbito, inesperado, causador do acidente.
II - A Ré apenas alega que o acidente ocorreu no contexto do tumor de que o sinistrado padecia, que resulta de um facto intrínseco ao próprio corpo do mesmo, mas sem fazer qualquer prova cabal do assunto.
III - O acidente também não se encontra descaracterizado: não resultou provado que tivesse ocorrido qualquer violação, sem causa justificativa, das condições de segurança impostas pelo empregador, não está provado que a queda resulte de negligência grosseira do sinistrado, ou ainda que a queda resultou da privação da razão pelo sinistrado.
IV - Apenas sabemos que o trabalhador sofreu uma queda porque se sentiu mal. Qual a causa de se ter sentido mal? Não resultou provada. E tinha interesse para o caso, para efeitos de poder afastar a sua ligação à relação de trabalho. Trata-se de uma questão que se coloca a montante do funcionamento da presunção prevista no artigo 10º da LAT.A quem incumbia essa prova? À Ré, por se tratar de facto impeditivo do direito do Autor (cfr. 342º do C.Civil).

I- Mesmo dando de barato que o nº 1do artigo 17º-E, do CIRE quando menciona acções para cobrança se refere quer as acções executivas quer as declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária, ainda assim tal norma não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito.
II - Se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.

I -Da simples leitura das várias convenções colectivas aplicáveis, no que respeita ao âmbito funcional da categoria de CRT (carteiro), com facilidade se retira que as funções de condução apenas a partir do AE de 2013 e depois no AE de 2015, passaram a estar expressamente contempladas “Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço”, mas, ainda assim, em termos claramente complementares ou coadjuvantes do acervo funcional correspondente à categoria de carteiro - o qual, tendo sofrido alteração/ ampliação ao longo do tempo, se assume como dominante ou principal daquela categoria.
II - Deve ser atribuída a categoria de MOT (motorista) aos trabalhadores que embora categorizados como CRTs, na prática, desempenham o núcleo essencial das funções de motorista as quais se têm mantido ao longo dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, e que se encontram sujeitos a um conjunto de procedimentos e exigências próprios do exercício da condução nessa qualidade.

I. Nos termos do disposto no art.º 155 do Código de Processo do Trabalho o regime previsto nos art.º 117 e ss. para os acidentes de trabalho aplica-se às doenças profissionais, porém “com as necessárias adaptações”, não sendo, pois, o processado de um e de outro, totalmente igual;
II. No processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional, fase contenciosa, justifica-se o desdobramento para fixação da incapacidade, nos termos do disposto nos art.º 131, n.º 1, al. e), 132, n.º 1 e 155 do Código de Processo do Trabalho, de um trabalhador entretanto reformado por incapacidade.
III. É razoável que uma junta médica, no apenso de fixação de incapacidade, conclua, fundamentadamente, que não pode pronunciar-se sobre a desvalorização decorrente de doença profissional, na medida em que, no caso, não se verifica uma tal doença. De outro modo, estar-se-ia a praticar atos inúteis, violando o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130 do Código de Processo Civil.
IV. As nulidades da decisão devem ser arguidas expressa e separadamente perante o Tribunal recorrido, sem o que o seu conhecimento fica prejudicado por extemporaneidade (art.º 77/1, CPT).
V. Nos termos dos art.º 283, n.º 2 e 3, do Código do Trabalho e 94, n.º 1 e 2, da Lei 98/20o9, de 4.9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, doença profissional é (1) aquela que resulta diretamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte; e (2) a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista, que sejam consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
VI. Não se provado que a doença do trabalhador resulta diretamente das condições de trabalho, e nem que é consequência, necessária e direta, da atividade exercida, a ação improcede.
VII. Não se vislumbrando vícios nem se vendo que o requerente tenha tido alguma especial dificuldade em carrear a prova que entendesse pertinente, não cabe anular diligências ou renovar a prova.

I- O art. 98º-C do CPT manda aplicar o processo especial previsto nos arts. 98º-B e seguintes do CPT “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação”.
II- Quando se está perante uma situação em que a comunicação escrita da entidade empregadora dirigida ao trabalhador, designadamente imputando-lhe mau desempenho laboral, consubstancia uma invocação de cessação do contrato de trabalho por factos imputáveis ao trabalhador, embora ali se faça menção de que se trata de uma denúncia, o enquadramento sobre a forma de processo tem de ser feito no âmbito do art. 98º-C do CPT.
III- Se a justa causa que alegou é procedente ou improcedente, se houve ou não processo disciplinar, se ocorreu ou não durante o período experimental, tudo isso são questões que, após a apresentação do requerimento em papel ou do formulário electrónico iniciais, não relevam para a determinação da forma processual.

1.– O contrato de cessão financeira – correntemente conhecido por “factoring” – consiste no contrato pelo qual uma das partes (cedente financeiro ou aderente) cede ou se obriga a ceder a outra (cessionário financeiro ou “factor”), mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de que é titular sobre um ou mais terceiros (devedor cedido). 2.– Não se tendo provado ter o banco réu violado esse contrato e/ou o acordo celebrado com o grupo de empresas em que se insere a autora, não lhe assiste o direito de indemnização peticionado nos autos. Sumário (da responsabilidade do relator)

Em acção de reivindicação em que esteja peticionado, em reconvenção, o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, em que apenas se apura que a R. utiliza a fracção autónoma dos autos desde 1984, sem interrupção, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas, mais nada se tendo apurado quanto à utilização do andar e intenção com que a R. o utiliza ou qual o acordo com o respectivo proprietário, não é possível concluir pela verificação dos requisitos para a existência de uma situação de usucapião.

· O dever de comunicação previsto no art. 5 do DL nº 446/85, de 25.10 (que instituiu em Portugal o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais) corresponde ao dever que ao predisponente se impõe de facultar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais de modo que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo; já o dever de informação, previsto no art. 6 do mesmo Diploma, corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, com esclarecimento à outra parte, e de acordo com as circunstâncias, dos aspetos das cláusulas que exijam aclaração, sem prejuízo da prestação de todos os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados pelo aderente; · O cumprimento dos deveres de comunicação e de informação não implica uma explicação detalhada de cada uma das cláusulas do contrato ou uma “leitura acompanhada” do seu teor, sendo suficiente a efetiva disponibilização do respetivo texto ao aderente quando não se imponham explicações complementares.

· São pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro: a) a falta de cumprimento duma obrigação típica da atividade de intermediação financeira; b) a ilicitude, que resulta da constatação da desconformidade objetiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor; c) a culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo (que, no caso, se presume); d) o dano, correspondente ao prejuízo sofrido essencialmente no património do credor; e e) o nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo e o dano considerado. · A informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de valores mobiliários tem de incluir as características e riscos desse produto financeiro, devendo ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) um decisão devidamente esclarecida e fundada, como decorre do Art. 7.º n.º 1 do
CVM. · Nesse dever específico de informação releva o risco especial envolvido na operação financeira a realizar, bem como o grau de conhecimentos e experiência do cliente, pressupondo da parte do intermediário financeiro, que no caso assumiu a iniciativa de propor a aquisição de “obrigações subordinadas” a um investidor não qualificado, com perfil conservador, um comportamento ativo que não se pode limitar à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimentos solicitados pelo cliente. · O banco que age como intermediário financeiro, promovendo a comercialização de “obrigações subordinadas”, emitidas pela sociedade titular do capital social desse banco, sem entregar prospeto, ficha técnica ou documento informativo do produto financeiro, sem informar o seu cliente das características desse produto e transmitindo a ideia que se trata de produto seguro, semelhante a um depósito a prazo, garantido pelo próprio banco, o que não era verdade, com vista a assim lograr a venda do produto, viola de forma grosseira os deveres de informação estabelecidos nos Art.s 7.º, 304.º e 312.º do CVM, não sendo admissíveis neste ramo de atividade práticas comerciais com “dolus bónus”, nos termos do Art. 253.º n.º 2 do C.C.. · Tendo a entidade emissora das “obrigações subordinadas” acabado por não cumprir a obrigação de reembolso do capital, sendo entretanto declarada insolvente, o banco Réu fica obrigado a responder pelos prejuízos que com o seu comportamento causou ao lesado, que não formou a sua vontade de forma esclarecida, o que corresponde pelo menos ao capital investido do qual o investidor foi privado. Existe no caso culpa grave do Banco no incumprimento dos deveres legais impostos ao intermediário financeiro e a correspondente obrigação de indemnização fica sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos do Art. 309.º do C.C. e Art. 324.º n.º 2, 1.ª parte, do Código de Valores Mobiliários.

I-Quem ao ver inequivocamente um cão/ canídeo de porte pequeno, o qual conhecia e tinha tido contacto anteriormente, por ser conhecido da sua detentora, a aproximar-se de si, levantando as patas, e logo lhe desfere um pontapé na zona abdominal, fazendo com que o mesmo fosse projetado contra uma porta de vidro, tendo o animal ganido e ficado dorido, pratica um crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.°, n.° 1 do Código Penal, tendo aindo agido com dolo directo; II-Um animal de companhia será qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, sendo o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime a manutenção da integridade física e psíquica do animal, evitando os maus-tratos e garantir-lhe uma vida saudável; III-Até à entrada em vigor da Lei n.° 69/2014, de 29.08, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2014, os maus tratos a animais não tinham tutela penal, podendo falar-se numa lacuna a este nível, que era colmatada, por vezes, com a punição a título do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.° 1 do Código Penal, sendo que, neste caso, o que se protege é o bem jurídico património de alguém, mas também no Direito Civil por via das alterações legislativas operadas ao Código Civil pela entrada em vigor da Lei n.° 8/2017, de 3 de Março, veio consagrar, no seu artigo 201.°-B, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza cuja proteção jurídica opera pelas disposição desse Código e por legislação especial, só subsidiariamente se aplicando as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza — artigos 201.°-C e 201.° -D do Código Civil.
