Processo 10/22.7T8SPS-A.C1
No processo de acompanhamento de maiores está vedado ao juiz dispensar, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do CPC, a audição pessoal e directa do beneficiário.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
No processo de acompanhamento de maiores está vedado ao juiz dispensar, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do CPC, a audição pessoal e directa do beneficiário.

I - A aceitação, pela seguradora, da proposta apresentada pelo tomador de seguro com indicação do capital seguro, não constitui convenção expressa para fixação do valor da coisa uma vez que “não existe um dever geral de verificação dessa exatidão por parte do segurador”, devendo a seguradora avaliar o valor do bem à data do sinistro.
II - Sendo o valor do capital seguro inferior ao valor da coisa, existindo, assim, uma situação de subseguro, não existindo convenção em contrário, a seguradora só responderá pelo dano, na proporção entre o valor do interesse em risco e o valor do capital seguro, deduzido do valor da franquia acordada.

I – Não é de considerar que o preenchimento de um livrança foi feito com abuso de direito quando apenas se prova o não preenchimento durante um longo lapso temporal, mas em que não há indícios objectivos de que o preenchimento não mais seria feito, em que falta uma conduta do credor que manifestasse a intenção de não preenchimento ou que aludisse a um cumprimento/satisfação já ocorrido, de molde a criar a convicção e a expectativa, geradoras de confiança fundada, em que a livrança jamais seria accionada ou que a avalista seria poupada.
II - Prevendo o sistema jurídico outra solução para situações de prolongada letargia do credor, castigando-o, decorrido certo tempo, com a prescrição do direito de crédito (seja quanto ao capital, seja quanto a juros), afastada fica, por isso, a aplicação da figura do abuso do direito, na modalidade subsidiária da suppressio.


1.– A cessação de comissão de serviço pode ocorrer mediante aviso prévio. 2.– A falta de aviso prévio constitui o faltoso na obrigação de indemnizar. 3.– Sendo a cessação acompanhada de manutenção do contrato de trabalho, a indemnização deve cingir-se ao efetivo prejuízo decorrente da inobservância do prazo de aviso prévio. (Sumário elaborado pela Relatora)

– Para efeitos de aplicação do preceituado no art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é de concluir que não age com negligência grosseira e exclusiva o sinistrado que salta para a linha de caminho de ferro para ir apanhar o telemóvel que aí havia caído e vem a ser mortalmente colhido por um comboio que circulava no local quando o sinistrado se encontrava a tentar saltar para a plataforma, visto se desconhecer a periodicidade e o horário desse comboio, bem como se o mesmo circulava de acordo com a velocidade legalmente permitida para o local ou em excesso de velocidade. (Sumário elaborado pela Relatora)

I– Tal como se refere em aresto do STJ , de 6 de Março de 2019, proferido no processo nº 10354/17.4T8SNT.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt: «I- Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas estes podem ser atendidos para aferir da validade do termo e estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo.». (Sumário elaborado pelo relator)

1.–Presume-se a dependência económica do Autor relativamente à Ré, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, visto ter-se provado que o mesmo prestava serviços de construção na residência da Ré, sujeito à supervisão desta, mediante o pagamento de 6 euros à hora, à sexta-feira, ao final do dia e sem que se tenha apurado, como possível, a aproveitabilidade por terceiro da atividade desenvolvida pelo Autor. 2.–Pese embora fosse prestado a pessoa singular em atividade que não tinha por objeto exploração lucrativa, não se considera serviço eventual ou ocasional, de curta duração, para efeitos do art.º 16.º, da referida Lei n.º 98/2009, a construção de dois apartamentos no sótão da Ré, relativamente aos quais se não provou a data de início dos respetivos trabalhos, nem da sua finalização e cuja realização era suscetível de perdurar por vários e/ou longos meses. (Sumário elaborado pela Relatora)

I.–Nos contratos de trabalho a termo certo o trabalhador ilicitamente despedido tem direito, no mínimo, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, englobando tais retribuições as retribuições salariais mas também as restantes importâncias que teria auferido até ao final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade. II.–Tais valores são apurados nos termos do disposto no art.º 393/2, do Código do Trabalho. III.–Não pode ser rejeitada liminarmente a reconvenção em que o trabalhador pede o valor correspondente à compensação, porque estão em causa ainda efeitos decorrentes do despedimento e não concorrência de causas de cessação do contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator)

I – Para a integração do tipo de crime de resistência e coacção sobre funcionário, devem ser tido em conta, para além das circunstâncias em que os actos são praticados, as características do agente e as especiais qualidades do destinatário (v.g. se é agente policial, que normalmente se faz acompanhar de arma fogo); quanto a este último ponto, a idoneidade da violência há-de ser apreciada através de um critério objectivo-individual, pelo que, membros das forças de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.
II - Assim, a relevância da violência para efeitos de preenchimento do tipo terá que ser sempre analisada em concreto, tendo em conta as efectivas capacidades e preparação do funcionário ofendido.
III – No caso, não obstante o agente da autoridade pública ser uma das pessoas com especiais qualidades para lidar com situações de “oposição” a uma detenção, a circunstância de o mesmo agente se encontrar sozinho perante o arguido, o nível de violência exercido (o arguido logrou empurrar o agente, deitando-o ao chão, provocando-lhe dores, apenas sendo possível dominá-lo pela acção de quatro pessoas, três das quais não detentores da qualidade de órgão de polícia criminal) e a manutenção de reiteração dos actos de violência permitem concluir que a conduta em causa foi idónea a obstaculizar de forma relevante a referida acção interventiva, encontrando-se, desta forma, preenchido o tipo de crime previsto no artigo 347.º do CP.

A expressão “Você é um mau pai”, dirigida pelo arguido a outrem, poderá ser materialmente injusta, reveladora de uma personalidade desrespeitosa, mal-educada, pouco cortês, mas não ultrapassa o patamar de simples palavras azedas, acintosas, trocadas entre dois interessados na boa educação de uma criança, não chegando ao conteúdo ofensivo da honra e consideração do visado de forma a justificar uma reacção penal.

A falta de tipicidade da acusação não é passível de correcção, seja ordenando a devolução dos autos à fase processual anterior, seja por via da aplicação dos mecanismos de alteração dos factos, já que essa deficiência congénita atinge a própria estrutura central, a essência da referida peça processual.

I – O arquivamento do inquérito produz efeitos extraprocessuais – contrariamente ao que sucede com a acusação, que gera efeitos endoprocessuais –, uma vez que, decorridos os prazos para a sua impugnação, através da abertura da instrução ou de requerimento para intervenção hierárquica, passa a ter a força de caso decidido.
II – O arquivamento do inquérito apenas poderá ser alterado se surgirem novos elementos que coloquem em causa os fundamentos – não a bondade – da respectiva decisão.
III – A tomada de declarações para memória futura não supõe de forma necessária a prévia constituição de alguém como arguido ou sequer a audição do denunciado como suspeito.

I - Um Centro Hospitalar integrado no SNS pode recorrer a injunção apenas contra a Seguradora do veículo que provocou o acidente ou, em pluralidade subjectiva subsidiária, contra o FGA e lesante condutor desse veículo, para cobrar as despesas que suportou na assistência ao lesado, não havendo qualquer erro na forma de processo ao fazê-lo.
II - A complexidade das questões controvertidas não obsta ao procedimento especial de injunção.
II – Pode ser deduzido pedido subsidiário em procedimento especial de injunção.

I – Os laudos emitidos pela junta médica não são vinculativos para o tribunal (princípio da livre apreciação da prova); todavia, o juiz, se adotar posição divergente, terá de a fundamentar, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência, ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
II – O sinistrado está incapaz de desempenhar o seu trabalho habitual se, contrariamente às exigências do seu posto laboral, as sequelas de rigidez do joelho direito o impedem de se locomover com agilidade, de permanecer de forma prolongada de pé e noutras posições desconfortáveis (como curvado ou de cócoras em fornos industriais de reduzidas dimensões) e de se equilibrar adequadamente em piso irregular e em altura.
III – A IPATH deve ser encontrada com referência ao conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial da atividade profissional, e não com base na ponderação de um conjunto residual de tarefas funcionais do trabalhador.
