Processo 5242/21.2T8GMR.G1
I. A força e a autoridade de caso julgado decorrem de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a matéria em discussão, nomeadamente com a sua força vinculativa; e visam o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, por forma a que não volte a ser discutida (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção).
II. O autor não tem, no processo civil português, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula (isto é, não tendo obtido a procedência da acção com base numa causa de pedir, pode propor uma nova acção na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir): a preclusão é definida, quanto a si, exclusivamente pelo caso julgado, afectando apenas os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada.
III. Proposta uma primeira acção para o autor obter do réu a restituição de quantias que lhe entregou, invocando para o efeito um contrato de mútuo, cuja prova não se logrou a final, fica coberta pela autoridade de caso julgado, numa posterior acção proposta pelo mesmo autor contra o mesmo réu, pedindo a restituição das ditas quantias por outra causa, a efectiva deslocação patrimonial demonstrada nos primeiros autos.
IV. Tendo a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção, está excluída a utilização deste instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado previamente (por falta de idónea alegação ou do insucesso da prova produzida).
V. Proposta uma primeira acção para o autor obter do réu a restituição de quantias que lhe entregou, invocando para o efeito um contrato de mútuo, cuja prova não se logrou a final, não pode depois o mesmo autor lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, em segunda acção que proponha contra o mesmo réu, para obter deste a restituição das referidas quantias, por a tanto se opor a respectiva natureza subsidiária.
