I – O facto de o requerimento de abertura de instrução não estar sujeito a formalidades especiais não significa que seja informal, já que deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância com o decidido pelo Ministério Público, deve indicar os actos de instrução pretendidos, deve enumerar os meios de prova produzidos que não foram valorados e deve indicar os factos que, com tais actos e meios de prova, se pretende provar, como resulta do art. 287º, nº 2, do C.P.P.
II – Quando a instrução visa a comprovação judicial do despacho de arquivamento do Ministério Público há que analisar uma questão que é prévia à suficiência ou insuficiência dos indícios, que é a de saber que elementos devem, obrigatoriamente, constar do requerimento para abertura da instrução e quais as consequências da sua omissão.
III – Neste caso o requerimento de abertura de instrução do assistente tem que se estruturar, substancialmente, como uma verdadeira acusação, alternativa à que foi omitida pelo Ministério Público, porque é ele que vai definir o objecto da instrução, balizando quer o âmbito da investigação a levar a efeito pelo juiz de instrução, quer o âmbito da própria decisão instrutória, porquanto a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento é nula, nos termos do nº 1 do art. 309º do C.P.P.
IV – O crime de maus tratos da alínea a), do n.º 1 do art. 152.º-A do Código Penal tem como tipo objectivo a inflicção, pelo agente, a pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, que tenha ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, de modo reiterado ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente, e como tipo subjectivo o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do
C. Penal.
V – O crime de falsificação ou contrafacção de documento da alínea e), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal tem como tipo objectivo que o agente use documento falso, documento contrafeito por abuso da assinatura de outra pessoa, ou documento do qual conste, falsamente, facto jurídico relevante, e como tipo subjectivo o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade; o dolo específico, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
VI – O crime de violação de segredo por funcionário do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal, tem como tipo objectivo que o agente, na qualidade de funcionário, sem a autorização devida, revele segredo de que tenha tomado conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, e como tipo subjectivo o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade; o dolo específico, a intenção de obter para si ou para terceiro, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiro.
VII – O crime de acesso ilegítimo do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, tem como tipo objectivo que o agente, sem permissão legal ou sem autorização do proprietário, ou de outro titular do direito do sistema, de qualquer modo aceda a um sistema informático, e como tipo subjectivo o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade.
VIII – Ao omitir o dolo relativamente a crimes dolosos a acusação alternativa que o RAI configura imputa factos que não constituem crime.
IX – Esta deficiência não é susceptível de sanação, mediante convite formulado à assistente para o seu aperfeiçoamento, e também não é lícito ao senhor juiz de instrução suprir a omissão na decisão instrutória.