Processo 1675/21.2T9VCD.P1
I - O erro notório não se verifica porque existam versões divergentes da realidade ou porque a recorrente entenda que determinada prova deveria ter sido valorada de modo diverso. Só ocorre quando, perante o texto da decisão, o erro se revela de forma imediata e evidente, sem necessidade de reexame da prova gravada ou de confronto entre depoimentos.
II - O que o artigo 412.º do CPP exige não é a mera identificação de divergências ou fragilidades, mas sim a demonstração de que a prova produzida impõe, de forma inequívoca, decisão diversa, tornando insustentável a convicção formada à luz das regras da lógica e da experiência comum.
III - Nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal, as declarações indiretas não são, em si mesmas, proibidas, sendo a sua valoração admissível quando a fonte direta da informação seja identificada, e essa fonte tenha sido ouvida em audiência, com possibilidade de contraditório.
IV - Se a fonte direta é a ofendida, a qual prestou depoimento em audiência e foi sujeita a contraditório, os depoimentos dos progenitores e de outras testemunhas utilizados como elementos de corroboração contextual, designadamente quanto ao relato feito pela menor, ao seu estado emocional e à evolução subsequente, podem ser livremente valorados como complemento probatório, não constituindo violação aos artigos 128º e 129º, do CPP.
V - A atuação reiterada da arguida, traduzida na formulação repetida de expressões e na realização de gestos alusivos à gravidez da menor, em contexto escolar e frequentemente perante terceiros, designadamente colegas e auxiliares, tendo tal conduta sido idónea a provocar sofrimento psicológico na vítima, atingindo-a na sua dignidade e autoestima, sendo ainda imputada à arguida a consciência do carácter ofensivo e humilhante do seu comportamento, atuando de forma livre, voluntária e consciente, preenche o tipo objetivo do crime de maus-tratos, na vertente de maus-tratos psíquicos.
VI - Não é exigível, para a sua verificação, a existência de agressões físicas ou de uma intensidade extrema da conduta, bastando que esta, pela sua natureza, contexto e reiteração, seja apta a afetar de forma relevante o equilíbrio emocional e a dignidade da vítima, sobretudo quando esta se encontra numa situação de particular vulnerabilidade, como sucede com menores sujeitos à autoridade educativa do agente.
VII - No que respeita ao elemento subjetivo, o dolo não carece de prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias objetivas do comportamento. No caso, a reiteração das expressões, o seu teor e o contexto em que foram proferidas (por uma educadora perante uma criança, em ambiente escolar e perante terceiros) permitem concluir, de forma lógica e conforme às regras da experiência comum, que a arguida representou e quis, pelo menos, a possibilidade de causar humilhação e sofrimento à menor, conformando-se com esse resultado. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
