Processo 1280/06.3TBGMR-A.G1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.


I. – Na tipologia das provas indicadas no código de processo penal, o âmbito da prova por reconstituição dos factos e a sua apreciação em sede de audiência é permitida, nos termos conjugados dos artºs. 355º, nº2 e 356º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal. Não afasta natureza jurídico-processual deste tipo de prova a circunstância do auto não vir intitulado como «auto de reconstituição» ou de não ser referido nesses termos na acusação. Os actos processuais definem-se ontologicamente pelo seu conteúdo e não pela nomen juris que se lhes apõe.,
II. - Os órgãos de polícia criminal que recolham declarações cuja leitura não seja permitida não ficam inibidos de deporem como testemunhas mas sim, e apenas, relativamente ao conteúdo daquelas declarações. Excluídas do impedimento constante do artº 356º, nº7, do CPP ficam as percepções obtidas em todos os actos processuais que não sejam interrogatórios ou inquirições, mesmo que neles tenham participado arguidos ou testemunhas. Assim acontece, como tem reconhecido a jurisprudência do STJ, com a reconstituição do facto, em que o testemunho do referido agente da Polícia Judiciária resulta de conhecimento directo sobre o que se passou nesse acto, ganhando assim autonomia, pois nessa parte não envolve a repetição de declarações do arguido.
III. A admissão do dolo eventual como forma de comissão do crime doloso encontra-se hoje bem sedimentada na doutrina e jurisprudência e é admitida pela generalidade dos ordenamentos penais. Nem mesmo a dúvida suscitada quanto à sua aplicação à figura do crime tentado subsiste com significado pois a jurisprudência é largamente maioritária no sentido positivo. Decisivo para o preenchimento dessa modalidade da vontade mostra-se o conhecimento pelo agente da idoneidade do instrumento usado para provocar a morte - no caso bem claro - a representação pelo agente do concreto resultado (perigo para a vida) não directamente querido e, por fim, a actuação indiferente a esse resultado concreto. Como se escreve no Ac. STJ de 21/11/84, «… pelo facto de no dolo eventual não existir uma intenção directamente dirigida à consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre o crime. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (…) vale essa decisão indubitavelmente, ao invés do que acontece na negligência ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir: o agente não chega sequer a representar a realização do acto, ou se a representa actua sem se conformar com a mesma realização. Importa acentuar que o resultado aceite tem de ser o concreto resultado verificado ou projectado, no caso da tentativa, e não apenas a probabilidade da sua verificação (teoria da probabilidade, por oposição à teoria do consentimento adoptada pelo artº 14º nº3 do CP).
IV. – No processo de divisão convergente ou conjugada de tarefas que integram o acordo de intenções inerente à co-autoria consagrada no 3º segmento do artigo 26º do Código Penal, tem vindo a ser salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça que «no que concerne à execução propriamente dita, não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado». Trata-se, afinal, da consagração lógica no âmbito do direito penal de que também o labor criminal pode envolver a divisão do trabalho, em que o domínio do facto sobre uma parte inscreve-se num acordo sobre o todo em execução, justificativo da responsabilidade, enquanto co-autor, pelo resultado global.
V. - O regime penal da circunstância modificativa reincidência envolve diversos pressupostos: vários de natureza formal e um de natureza material. Nos termos do artº 75º do Código Penal, constituem pressupostos formais atinentes à infracção relativamente à qual poderá ser modificada a moldura penal por efeito da reiteração criminal, o cometimento de crime doloso, a respectiva punição com pena de prisão efectiva superior a seis meses e ainda, agora relativamente ao passado criminal do agente, que a condenação anterior tenha sido igualmente por crime doloso e sancionado com prisão efectiva superior a seis meses, esteja transitado em julgado e haja sido cumprida, total ou parcialmente e, finalmente, que entre uma e outra tenha mediado não mais de cinco anos. A esses pressupostos formais junta-se, como decorre da parte final do nº1 daquele preceito, um pressuposto material: exige-se que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Essa exigência responde ao próprio fundamento criminológico da punição reforçada do reincidente, o que afasta uma concepção puramente «fáctica» da reincidência. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 268, «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de ‘substancial’ mas também no sentido de pressuposto de funcionamento ‘não automático’ - da reincidência». Assim, a natureza «material» e «não fáctica» deste pressuposto significa, por um lado, que integra inequivocamente questão de direito e, por outro, que a respectiva verificação carece da apreciação e prova de factos concretos e específicos de cada situação, necessariamente inscritos em impulso acusatório prévio.

A alteração das circunstâncias concretas que justificaram uma decisão judicial negativa poderá, amanhã, fundamentar uma decisão judicial contrária, pelo que pode não litigar com má fé a parte que formula a mesma pretensão que anteriormente viu julgada improcedente.

Tendo sido julgado improcedente o pedido principal em que, acessoriamente, eram peticionados juros que se vencessem na pendência da acção, na contagem o processo devem ser liquidados, para efeito de custas, os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a decisão final (que não os reconheceu) e não os vencidos até ao dia da contagem.

Ao responder ao quesito que pretendia que o Tribunal discutisse e decidisse se “a estrada em causa ficou fora da parcela desanexada” que “se provou apenas que a planta topográfica que a A. juntou para o pedido de destaque a excluía”, é evidente a obscuridade e deficiência de tal resposta.

Sempre que se indicie que as questões suscitadas vêm sobrepassar os normais termos simplificados do processo de inventário e que, também por isso mesmo, as normais garantias dos interessados não podem garantir-se, pode o Tribunal remeter os interessados para os meios comuns.

1. O regime excepcionalizante consagrado pelo art.1344º nº2 do CC tem de entender-se, na verdade, como tutelador precário de uma anti-juridicidade primária, que “ad futurum”, perante um efectivo e justo interesse prático dos co-limiteiros, terá que ceder. 2. Assim, o mesmo é dizer que a manutenção do “status quo” nunca poderá vir a impedir a construção no prédio confinante que se prolongue até ao respectivo limite predial, e pelo espaço aéreo que for querido e admitido administrativamente.

Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgar a acção proposta pelo Município da Covilhã, pessoa jurídica de direito público, contra uma sociedade comercial, pedindo a reversão da propriedade de lotes de terreno, por resolução contratual dos respectivos contratos de compra e venda, que, sendo a causa de pedir, são essencialmente de índoles privatística, disciplinados pelo Direito Privado Civilístico.

1. Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este vale como título executivo na veste de documento particular assinado pelo devedor, por força do art.46º al.c) do CPC. 2. Do cheque prescrito consta a promessa de pagamento da prestação objecto da obrigação exequenda ou o reconhecimento da respectiva dívida do executado para com a exequente.

1. A responsabilidade civil da Brisa perante terceiros alheios à relação de concessão de direito público entre ela e o Estado, nomeadamente perante os utentes da via concessionada, fundar-se-á na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, subjectiva, desde que haja facto ilícito imputável – e não em responsabilidade contratual. 2. A nossa lei civil acolheu a doutrina do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, na sua formulação negativa. O nexo causal co-envolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano não se teria verificado) e a matéria de direito (juízo de adequação: o facto há-de ser, em abstracto ou geral, causa adequada do dano). 3. Impende sobre o lesado o ónus da prova da causalidade entre o facto (ilícito) e o dano. Tal causalidade não tem de ser directa ou imediata, bastando ser indirecta. Pode ainda haver a concausalidade necessária ou a causalidade cumulativa. 4. O facto ilícito da manutenção da abertura no portão da vedação da auto-estrada, na zona da área de serviço, à face de todo o provado, não é condição “sine qua non” da verificação do dano: não se pode dizer que se trata de facto sem o qual o dano não se teria verificado. Falha, desde logo no plano naturalístico, o nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o aparecimento do cão na via (que a atravessou, indo embater no veículo), por falta de prova, cujo ónus impendia sobre o A.

1. Nomeação à penhora de crédito (vincendo) incerto. 2. A presunção que consigna o disposto no art.856.º n.º 3 é sempre ilidível. 3. Os requisitos da obrigação exequenda são do conhecimento oficioso.

1. Os prazos processuais são contínuos, suspendendo-se apenas nas férias judiciais e nem sempre, como seja nos prazos superiores a 6 meses e nos casos urgentes. 2. A cominação da caducidade da providência cautelar do art. 389.º n.º1 al.b) do CPC – paragem do processo por mais de 30 dias por negligência do requerente - tem de aferir-se pela marcha da acção; a dilação de cinco meses nesta concedida para o registo da acção torna intempestiva a denúncia apresentada pela requerida e a declaração de caducidade da providência antes de completado tal prazo.

1. O relatório pericial peca pela obscuridade quando não cumpre com o dever de pronúncia fundamentada. 2. A avaliação de determinado imóvel com vista à igualação de partilha em processo de inventário deve reportar-se à data da respectiva abertura da sucessão, devendo o perito recuar no tempo e – ainda que por interpostos meios informativos, que haverá de sumariamente enunciar – situar-se naquela data, alheando tudo quanto posteriormente possa ter ocorrido. A avaliação haverá de conformar as suas bases fundamentadoras na recuperação da ciência que a “de cuius” teve do valor do seu património.

1. A problemática da quebra do sigilo bancário enquadra-se em tese geral, no dirimir de dois interesses conflituantes: o da privacidade patrimonial e o da realização da justiça. 2. Só se pode lograr a comprovação da matéria de facto quesitada pela via informativa bancária e na medida em que as respectivas deslocações patrimoniais tenham passado pela via documentada. 3. Versando o “thema deccidendum” precisamente sobre o primado da boa fé e sendo necessário, para que se possa (em realização da justiça) apurar se houve, ou não, violação de tal princípio, que as instituições bancárias informem, na medida do que nelas estiver documentado, o trajecto tomado pelo montante em causa, dispensa-se do segredo profissional os funcionários da instituição bancária quanto à informação em causa.
