Processo 516/14.1GBSLV-A.E1
Carece de base legal a detenção de cidadão para ser presente a posto de órgão de policia criminal a fim de ser constituído arguido.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Carece de base legal a detenção de cidadão para ser presente a posto de órgão de policia criminal a fim de ser constituído arguido.

- Para provar que o destino do prédio rústico, com construções não autónomas, era um fim que não fosse a cultura, não basta provar que se pretendia habitar a construção existente no prédio, após obras ou que se ia fazer uma nova construção, mas também é preciso demonstrar a intenção de alterar o destino do prédio considerado na sua globalidade e não só em relação às construções não autónomas do prédio em questão a que se pretendeu dar destino de habitação. - A intenção de habitar a construção existente num prédio rústico não tem a virtualidade de alterar a destinação do prédio no seu conjunto, que, prevalecendo económica e funcionalmente como seu fim dominante a exploração agrícola, é, para efeitos civis, um prédio rústico. - A comunicação para preferir tem que ser feita pelo respectivo dono, tem que haver uma proposta concreta de contratar com indicação de todas as condições, sendo insuficiente um aviso vago ou genérico e essa comunicação deve ser feita a todos os titulares do direito de preferência e não apenas a um deles, como sucede no caso de esse direito se integrar no património conjugal comum - Só perante uma concreta situação de preferência, já formada e perante todos os elementos essenciais da comunicação é possível falar na eventualidade de existir uma renúncia antecipada. - A renúncia pressupõe, em regra, que houve uma comunicação dos elementos essenciais do negócio pelo obrigado à preferência. - A existência de abuso de direito só pode ser ponderada em função das circunstâncias do caso concreto e no caso do direito de preferência a sua existência implica necessariamente o conhecimento de todos os elementos essenciais através da comunicação válida para preferir.


Constitui nulidade a não audição presencial do condenado antes da prolacção do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

A detenção de pessoa faltosa para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efectuar perante autoridade judiciária.

Ao arguido requerente de instrução, nesta não pronunciado, não é aplicável o artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, não sendo tributariamente responsável considerando o disposto no artigo 513º, n. 1 do C.P.P.

No âmbito de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil (actual art. 375º), não é inexequível a decisão de uma providência cautelar que reconhece uma servidão de passagem por caminho que o arguido diligenciou para que fosse obstruído com pedras, com a alegação de desconhecimento da dimensão daquele caminho.

- Não tendo sido gravada a prova oralmente produzida em audiência a qual juntamente com a prova documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles documentos, só por si, são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, não se verificam os pressupostos de modificação da decisão de facto nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) do CPC. Sumário da relatora


1. A omissão da notificação prevista no Art. 129º Nº4 do CIRE constitui uma nulidade secundária que está sujeita à arguição do interessado no prazo de 10 dias. 2. O segmento do preceito contido no Art. 130º Nº 3 do CIRE – salvo o caso de erro manifesto – deve interpretar-se em termos amplos, por forma a considerar que o juiz não deve abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades. 3. A simples invocação de matéria de facto integradora do aludido direito de retenção é, por si só, insuficiente para que o credor obtenha, em sede de verificação e graduação de créditos, o reconhecimento daquele direito. 4. O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo

I – A declaração amigável de acidente automóvel subscrita pelo lesado autor na acção e pelo segurado da seguradora ré, que contenha uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, no essencial, com a que consta da petição inicial da acção instaurada contra a seguradora, não possui força probatória plena, no confronto da seguradora na acção, uma vez que não foi subscrita por alguém que a represente ou obrigue.
II – A tanto não obsta o disposto no artigo 35º, nº 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), que apenas vigora em sede do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46 do citado diploma legal, não derrogando assim as regras de direito probatório material contidas nos artigos 342º, nºs 1 e 3 e 487º, nº 1, do Código Civil.


I – O depoimento de parte é seguramente uma via para confissão judicial; porém, está ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, uma vez que o mesmo tem um campo de aplicação mais vasto, não estando o juiz, em termos gerais, amarrado pelo fim da confissão, podendo colher no depoimento de parte elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
II - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público
III - Embora conste de uma escritura pública de compra e venda que os vendedores possuem determinados prédios em regime de compropriedade, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que dela consta, sendo por isso o seu conteúdo passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.
IV – A usucapião, como forma originária do direito de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto (por exemplo, a exigência de forma para partilha de uma herança e a proibição de divisão de um prédio).


I - A parte recorrente que pretenda impugnar junto da Relação o julgamento de certos factos pode suscitar na alegação do seu recurso a nulidade decorrente da deficiência de gravação dos depoimentos de que se quer prevalecer.
II - Confirmada pela Relação que a deficiência se verifica e que o registo é inaproveitável, procede a arguição, tendo o julgamento que ser repetido quanto aos factos que se querem impugnar, com a consequente anulação da sentença recorrida.
