Processo 30424/21.3T8LSB.L1-4
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- Nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300.º, n.º 2 do CPC, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297.º, n.ºs 1 e 2 do CPC;
II- O pedido de reintegração enquadra-se na previsão do art.º 297.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, tendo em conta que, não tendo por objeto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um benefício diverso, o respetivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, ou seja, deve ser considerada a quantia relativa a indemnização de antiguidade à data da propositura da ação;
III- Declarada a ilicitude do despedimento no âmbito de um contrato de trabalho a termo certo, os efeitos dessa ilicitude são fixados como se a caducidade tivesse atuado, reconstituindo-se a relação jurídico-laboral que o empregador tentou, sem êxito, dissolver, até à verificação do evento resolutivo a que as partes haviam subordinado a extinção do contrato;
IV- Ocorre impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio;
V- Não se verifica inutilidade superveniente da lide quando numa ação se aprecia a nulidade do termo aposto num contrato de trabalho, depois de ter sido declarada, numa outra ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a ilicitude do despedimento promovido no decurso da execução desse mesmo contrato de trabalho a termo;
