I. Nos termos do disposto no art.º 155 do Código de Processo do Trabalho o regime previsto nos art.º 117 e ss. para os acidentes de trabalho aplica-se às doenças profissionais, porém “com as necessárias adaptações”, não sendo, pois, o processado de um e de outro, totalmente igual;
II. No processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional, fase contenciosa, justifica-se o desdobramento para fixação da incapacidade, nos termos do disposto nos art.º 131, n.º 1, al. e), 132, n.º 1 e 155 do Código de Processo do Trabalho, de um trabalhador entretanto reformado por incapacidade.
III. É razoável que uma junta médica, no apenso de fixação de incapacidade, conclua, fundamentadamente, que não pode pronunciar-se sobre a desvalorização decorrente de doença profissional, na medida em que, no caso, não se verifica uma tal doença. De outro modo, estar-se-ia a praticar atos inúteis, violando o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130 do Código de Processo Civil.
IV. As nulidades da decisão devem ser arguidas expressa e separadamente perante o Tribunal recorrido, sem o que o seu conhecimento fica prejudicado por extemporaneidade (art.º 77/1, CPT).
V. Nos termos dos art.º 283, n.º 2 e 3, do Código do Trabalho e 94, n.º 1 e 2, da Lei 98/20o9, de 4.9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, doença profissional é (1) aquela que resulta diretamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte; e (2) a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista, que sejam consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
VI. Não se provado que a doença do trabalhador resulta diretamente das condições de trabalho, e nem que é consequência, necessária e direta, da atividade exercida, a ação improcede.
VII. Não se vislumbrando vícios nem se vendo que o requerente tenha tido alguma especial dificuldade em carrear a prova que entendesse pertinente, não cabe anular diligências ou renovar a prova.