Sumário (da responsabilidade da relatora)
I- Com vista à determinação do conteúdo e da estrutura que deve integrar uma sentença penal, assume especial relevância o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro — diploma que institui o regime do ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo.
II - Tal normativo consagra, de forma clara e imperativa, a exigência de uma organização lógico-sistemática da decisão judicial, impondo que esta se apresente estruturada de modo rigoroso, mediante a enunciação expressa, precisa, delimitada e autonomizada das suas diversas componentes.
III - Nessa conformidade, a sentença deve obedecer a uma arquitetura interna composta por segmentos logicamente distintos e juridicamente obrigatórios, designadamente: o relatório, onde se delimita o objeto do processo e se sintetizam as posições das partes; a fundamentação de facto, que inclui a indicação dos factos provados e não provados, bem como a apreciação crítica da prova; a fundamentação de direito e respetiva subsunção jurídica, na qual se procede à qualificação dos factos e à aplicação das normas pertinentes; e, por fim, o dispositivo ou decisão propriamente dita, que consubstancia a conclusão do raciocínio decisório. Esta estrutura não constitui uma mera formalidade, antes representando uma garantia essencial de transparência, coerência e controlo da atividade jurisdicional.
IV - Na elaboração da decisão judicial, impõe-se que o Tribunal disponha, desde o início, de uma clara e prévia delimitação dos factos necessários à eventual imputação de uma conduta ilícita a um determinado agente. Tal exige a formação antecipada de um quadro seguro e rigoroso quanto aos elementos que importa apurar, quer no plano objetivo — relativo à concreta configuração da realidade factual em análise —, quer no plano subjetivo, atinente aos elementos que permitem atribuir essa conduta a um agente específico e fundamentar o seu eventual sancionamento.
V - Munido dessa prévia delimitação do objeto de prova, deverá o Tribunal, em sede instrutória e de julgamento, desenvolver uma atividade de apreciação crítica que lhe permita, a final, formar uma convicção fundamentada e declarar, de forma expressa, quais os factos que se consideram provados e quais os que não lograram demonstração, circunscrevendo-se ao conjunto de factos previamente identificados como relevantes para a decisão, em função dos elementos constantes dos autos.
VI - No caso em apreço, incumbia ao Tribunal proceder à averiguação da factualidade suscetível de integrar uma atuação dolosa ou, na sua ausência, uma conduta negligente, tendo presente a plenitude da sua jurisdição em matéria de facto e de direito, conforme expressamente afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019. Nessa medida, impunha-se que o julgador emitisse um juízo expresso sobre a verificação — ou não verificação — de cada um desses elementos, sem qualquer exceção ou omissão, assegurando a completa apreciação dos pressupostos da responsabilidade.
VII - Caso se conclua pela existência de uma situação de erro, incumbe ao Tribunal identificar e descrever a factualidade que o integra, bem como proceder à respetiva qualificação tipológica.
VIII- Esses factos deveriam necessariamente integrar uma das subpartes da fundamentação de facto, à semelhança de quaisquer outros elementos relevantes para a decisão, podendo ser qualificados como provados ou não provados, mas nunca pura e simplesmente omitidos.
IX - Na fundamentação de facto devem ser enunciados tanto os factos provados como os não provados, impondo-se, relativamente a todos eles — independentemente do sentido da decisão —, a explicitação fundamentada das razões que conduziram à sua afirmação ou rejeição, mediante uma apreciação da prova que não se limite a uma análise superficial, mas antes assuma natureza crítica, rigorosa e devidamente estruturada.
X - E tudo isto deve ser realizado previamente à fundamentação de direito e à respetiva subsunção, em plano lógico autónomo e claramente delimitado, porquanto é sobre a base factual — que constitui o suporte estruturante da decisão — que assenta a ulterior qualificação jurídica e a extração das conclusões.