i) Não se deve conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto se ela não tem relevo para a solução do recurso sobre o mérito da causa; ii) A decisão da matéria de facto não deve conter pontos que sobre matéria de direito ou sobre juízos conclusivos de facto, mas apenas matéria substantiva, material e concreta (art. 607º, nº 3 e 4, 1ª parte, do NCPC); iii) Nos seguros de vida a regra é a falta de pagamento dos prémios não implicar a resolução automática do contrato ou impedir a prorrogação do mesmo (arts. 58º, 59º e 61º, nº 1 e 2, do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro, DL 72/2008, de 16.4); iv) Assim para o seguro de vida, resulta dos arts. 57º, nº 2, b), e 203º, nº 1, do RJCS, que os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que sejam estipulados nas condições contratuais. E que o segurador pode resolver o contrato conforme o que tiver sido convencionado entre as partes; v) Se as partes estipularam que as coberturas garantidas ao abrigo do contrato em apreço cessam quando se verifique a resolução do contrato; e que “O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas.”, trata-se de uma cláusula resolutiva expressa, hipótese onde não é necessária uma interpelação admonitória, bastando, para operar efeitos, que a seguradora faça a devida comunicação ao segurado (artr. 436º, nº 1, do CC); vi) Se a Seguradora, usando a faculdade prevista em tal cláusula, resolveu o contrato e comunicou a resolução ao segurado marido por carta enviada para a morada indicada pelo mesmo, logo esta é do seu necessário conhecimento, nos termos do disposto no art. 224º, nº 1, 1ª parte, ab initio, do CC (que dispõe que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder); vii) Caso se entenda que era exigível uma prévia interpelação admonitória, uma carta do seguinte teor: "Estimado Cliente, Informamos que não foi possível efectuar a cobrança ao presente recibo junto do Banco M... através do IBAN ..., de acordo com a seguinte informação do banco. “Recusa da operação pelo Cliente”. Neste contexto, solicitamos que proceda à sua liquidação até 01-04-2018 através do multibanco, home Banking ou cheque, utilizando as referências mencionadas abaixo. No caso de optar pelo pagamento por cheque agradecemos que nos remeta igualmente o respectivo descartável abaixo, para que possamos identificar a sua apólice. Alertamos que a falta de pagamento do presente recibo produzirá o cancelamento da apólice deixando esta de garantir os riscos cobertos, com efeitos a dia 01-02-2018. Na eventualidade de já ter efectuado o pagamento deste recibo, apresentamos as nossas desculpas e pedimos que considere esta carta sem efeito.”, representa uma clara interpelação; viii) Se o contrato de seguro de grupo, ramo vida, abrangia marido e mulher, e se prova que a esta nada lhe foi comunicado pelo Banco e Seguradora sobre as situações respeitantes a pagamentos a descoberto e posterior devolução de 2 prémios, nem a mesma de forma tácita ou expressa deu consentimento à devolução dos 2 prémios inicialmente pagos, desconhecendo a mesma a falta de pagamento dos referidos prémios; a Seguradora lhe remeteu cartas a dar conta da falta de pagamento dos 2 prémios, alertando que tal falta de pagamento produziria o cancelamento da Apólice, cartas que enviou para morada em Portugal indicada pelo falecido marido da A., em lugar de enviar para a morada da mesma sita na Suíça, constante da proposta de adesão e aceitação do seguro, pelo que não pode considerar-se interpelada ao pagamento; nem sequer lhe foi enviada qualquer carta de resolução contratual, apenas expedida para o falecido marido; então não se pode considerar o contrato resolvido quanto à mesma; ix) Tanto mais que tendo em conta a estrutura triangular do contrato de seguro de grupo do ramo vida e sendo, por isso, distintas e várias as relações jurídicas que a seguradora estabelece com os aderentes/segurados, importa cindir a relação jurídica estabelecida pela R./Seguradora com os segurados da relação jurídica estabelecido com o tomador do seguro (o Banco) e, face à declaração resolutiva dirigida ao segurado marido, considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto à A./esposa, considerar subsistente a relação contratual com esta estabelecida. x) Daí que face à morte do segurado marido, ocorrida posteriormente à declaração de resolução do contrato de seguro de grupo, do ramo vida, se ter tornado eficaz relativamente ao mesmo, seja de concluir que à data da sua morte já este “risco” não estava coberto pelo contrato de seguro.