Processo 12/21.0T8SRE-B.C1
I - Instaurada execução baseada em sentença condenatória, a dúvida sobre a natureza da condenação no pagamento dos juros moratórios (em taxa de juro civil ou em taxa de juro comercial) tem de ser resolvida em sede de interpretação do título.
II - A discussão sobre a natureza da concreta indemnização moratória não tem lugar próprio na ação executiva, nem sequer na respetiva oposiço.
III - À interpretação da sentença são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e à interpretação das declarações negociais
IV - A mera referência, na sentença condenatória, a “juros, à taxa legal”, tem correntemente o sentido de alusão à taxa civil e deve por isso, em princípio, ser interpretada com aquele significado se da precedente ação declarativa e do pedido aí formulado também não decorre que fosse pretensão da A./exequente peticionar das Rés/executadas o pagamento dos juros de mora previstos no art.º 102º do Código Comercial.
