I – A extradição (passiva) rege-se pelas normas dos tratados internacionais de que o estado requerente e Portugal sejam parte, pelas convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português – no caso revelado nos autos, o Tratado de Extradição celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em 31-01-2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 06-03-2009, ratificado pelo Decreto do Presidente da República (n.º 43/2009) em 30-04-2009, e publicado no DR, 1.ª Série, n.º 84, de 30-04-2009 – e, na sua falta ou insuficiência, pelas normas da Lei n.º 144/99, de 31-08, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (artigo 3.º do referida Lei).
II – Da conjugação das normas previstas no artigo 3.º, al. a), da Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena a 18-04-1961, aprovada em Portugal pelo DL n.º 48295, de 27-03-1968 –, convenção que foi igualmente subscrita pela República Popular da China –, e no artigo 50.º da Lei de Extradição da República Popular da China decorre que o Chefe da Missão deste Estado num terceiro país, no caso o Embaixador (artigo 4.º da dita Convenção), pode assumir, em nome do seu Governo, o compromisso oficial de não vir a ser aplicada ao extraditando a pena de prisão perpétua, não sendo necessário que comprove encontrar-se formalmente autorizado quer pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer pelo Supremo Tribunal Popular.
III – A instabilidade ou rutura familiar provocada pela extradição do requerido não constitui motivo bastante para a recusa prevista na alínea b) do artigo 4.º do Tratado de Estradição celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China.
IV – De facto, o afastamento da família é para o extraditando uma consequência inevitável da extradição que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.