Processo 5178/10.2TBCSC-C.L1-A-7

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.



I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do artigo 292º do CP, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança.
II – Se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve ser lograda através de todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória completa e integrada, com uma clara ponderação das vicissitudes do caso concreto e com o apoio do conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida.
III – Exige-se a prova de que o consumo do estupefaciente impediu o agente de exercer a condução em segurança, e isto independentemente do resultado danoso que possa ter ocorrido – como tal, importa apenas apurar que a cannabis no seu organismo o impedia de conduzir em segurança, não se curando se saber se um concreto acidente ou despiste foi por culpa sua.

Para todos os efeitos legais, nomeadamente para a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, não constitui contraordenação rodoviária a contraordenação p. e p. pelo artigo 22.º, n.º 2, e 31.º, n.º 2, do DL n.º 257/2007, de 16-07.

Mostra-se conforme com o art.º 29.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Constituição da República, a aplicação da causa de suspensão da prescrição prevista nos art.ºs 7.º, n.ºs 3 e 6, b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aos processos de natureza contraordenacional pendentes por factos anteriores à sua vigência e, nessa exacta medida, não violado o disposto no art.º 3.º, n.º 2, do RGCOC.

I – A descrição, na acusação pública, do seguinte acervo factológico: «(i) O denunciado sabia que tinha o dever de cuidado de assegurar que o seu sistema de rega não impedia a normal circulação do trânsito (…); (ii) Da actuação imponderada, descuidada e omissiva do arguido resultou o embate (…), originando a ofensa à integridade física na ofendida, (iii) Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e punível por lei» é insuficiente para caracterizar o elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do CP, por ausência da menção de que por não ter procedido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado, e de que era capaz, o arguido representou como possível a realização de um facto que preenche aquele tipo de crime, actuando sem se conformar com essa realização ou, pelo menos, que não chegou sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
II – A rejeição da acusação do Ministério úblico por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 311.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 3, als. b) e d), do CPP, impede a dedução de nova acusação pelo assistente, impondo, sem mais, o arquivamento do processo.

Por força do disposto no artigo 100.º do CIRE, a declaração de insolvência da arguida constitui a causa de suspensão da prescrição (da pena de multa em que aquela foi condenada) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CP.

I - Em qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão sem serem influenciados por pistas que os ajudam a organizar e a simplificar essa mesma informação (procurando tomar decisões com base numa quantidade menor de informação), sendo essa tendência tanto maior quanto maiores as pressões externas para que essas decisões sejam tomadas de uma forma rápida, ou quanto maior a incerteza.
II - Estas pistas são designadas por heurísticas e são habitualmente usadas de uma forma automática ou inconsciente - apesar de terem como função ajudar a organizar e a simplificar a informação, tornam os processos de tomada de decisão menos fidedignos e, nesse sentido, com uma maior probabilidade de incluir erros ou enviesamentos.
III - Como tal, terá de haver uma análise muito cuidada e profunda do caso concreto a fim de se evitarem tais enviesamentos que podem turbar a convicção criada.
IV - Em delitos sexuais em que são vítimas crianças, é normal a vítima revelar grandes inibições e dificuldades em relatar os factos, quer pelo esforço que, certamente, fez ao longo do tempo para arredar da memória os abusos de que foi vítima, quer pelas reacções emocionais que sua memória lhe provocava, quer pelo prejuízo que dos mesmos resulta para a sua auto-imagem.
V - Todas estas condicionantes contribuem de forma decisiva para que as referidas declarações contenham imprecisões, contradições, omissões e inconsistências, de tal forma que estranho seria que não padecessem dessas características.
VI - De tais imprecisões, contradições, omissões e inconsistências não resulta, por si só, que a criança mentiu.
VII - É certo que essas imprecisões, contradições, omissões e inconsistências fragilizam o valor indiciário de tais depoimentos, mas não mais do que isso, tanto mais que podem existir outros indícios que corroborem a essencialidade do depoimento e o núcleo central.
VII - Para efeitos do artigo 173º do CP, a inexperiência da vítima pode ser motivada por uma forçada e tenebrosa experiência movida pelo medo, pela intimidação e pelo receio de desagradar a alguém a quem se está ligada emocionalmente.
IX - Nesse sentido, há também imaturidade – além de impossibilidade física - nessa decisão de não se conseguir dizer não ao agressor, sendo determinante para a actuação dolosa do agente o abuso dessa inexperiência da sua vítima assim concebida e conseguida e que lhe vai garantir a desejada e desejável menor força de resistência por parte dela aos seus avanços sexuais.
X - Se nas declarações da vítima para memória futura foram proporcionadas ao arguido todas as garantias de defesa, é de recusar uma reinquirição da vítima se o tribunal se aperceber que o recorrente apenas discorda da convicção dos julgadores no que à valoração da prova concerne, designadamente no se reporta aos depoimentos prestados pela ofendida, tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre os factos.
XI - A possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com alguma cautela, no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente, quando estão em causa vítimas especialmente vulneráveis, como são as crianças.
XII - A não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima que é vulnerável por ser criança e que vai reviver o seu passado de horror de forma impune e desnecessária, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas em forçar o tribunal a inverter alguma ideia pré-concebida que tenha sido criada após as declarações iniciais e desejavelmente únicas daquela.
XIII - A prestação de eventuais novas declarações pela alegada vítima, em julgamento, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos considerados essenciais pelo foro.

I. A apreensão de um computador portátil quando os elementos dos OPC se deslocaram - por ordem do Mmo. Juiz de Instrução após o primeiro interrogatório judicial do arguido no decurso do qual foi determinada a sujeição deste à medida de coação de prisão preventiva – à residência onde se situava o quarto arrendado pelo arguido, para aí receberem todos os bens pertença deste, entre os quais, se contava o aludido computador, por suspeitarem que o mesmo pudesse conter ficheiros com conteúdo relevante para a investigação dos factos em apreço nos autos, tendo os mencionados elementos dos OPC contactado a Magistrada do Mº Pº titular do processo no sentido de saber qual o destino a dar àqueles, tendo-lhes por esta sido ordenada a respectiva apreensão com vista a realização de perícia, porque realizada ao abrigo do disposto pelos art.ºs 249º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPP, e obedeceu aos requisitos legais previstos no art. 178º, nºs 1, 3, 5 e 6 do CPP, não está, por isso, inquinada de qualquer nulidade.
II. Para aferir da existência ou não de concurso aparente de crimes em relação às condutas levadas a cabo pelo arguido em causa nos autos tipificadas como crimes de violência doméstica e de homicídio qualificado, na forma tentada, o que há a ponderar, são essas concretas condutas.
III. Perante elas há que dizer que o objectivo do arguido perante os factos ocorridos no dia 18 de Janeiro de 2021 era o de matar a vítima como está expresso no ponto 92. do elenco dos factos provados constantes do acórdão recorrido, enquanto que em relação às demais condutas que o arguido levou a cabo em relação à mesma vítima, algumas delas anteriores à referida data e outra posterior, o seu propósito foi o de a maltratar física e psiquicamente a mesma, atingindo a tranquilidade, a honra e a dignidade pessoal desta, como deflui do ponto 90. do mesmo elenco dos factos provados.
IV. Tratam-se, pois, inequivocamente, de condutas diferenciadas, atacando bens jurídicos com uma inescapável pluralidade de sentidos de ilicitude, ou seja, pluralidade de infracções diferencialmente valoradas para efeito da sua punição.
V. Ao nível do bem jurídico a actuação do recorrente ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2021 (que integra o crime de homicídio qualificado na forma tentada), atenta contra a vida da vítima CP, enquanto que as demais condutas perpetradas pelo recorrente, ocorridas antes e despois da referida data (que integram o crime de violência doméstica) violam não apenas a saúde, seja ela física, psíquica e mental, mas, antes a integridade pessoal, ligado à defesa da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões, da vítima, sua mulher.
VI. Resulta, assim, estarmos perante uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes. Razão pela qual devem ser autonomizados.
VII. Isto é, impõe-se concluirmos não existir um sentido autónomo de ilicitude em relação à globalidade da sua conduta à qual possa corresponder, citando Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, pág. 989-990, uma “predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados” caso em que se estaria perante uma situação de concurso aparente de crimes.
VIII. Mas antes, que, perante o quadro factual assente, se verifica que o crime de homicídio qualificado na forma tentada, que tutela um bem jurídico distinto e resulta de uma diferente resolução criminosa, ganha autonomia e está numa relação de concurso efectivo, e não apenas aparente, com o crime de violência doméstica, pelo que, verificando-se uma pluralidade de processos resolutivos, com violação de bens jurídicos diferentes, tais condutas criminosas devem ser autonomizadas.
IX. Por isso, destacando-se os actos que materializam a tentativa de homicídio daqueles que integram a prática do crime de violência doméstica, descortinando-se diferentes sentidos de ilicitude, com pluralidade de bens jurídicos afectados e pluralidade de resoluções criminosas, há concurso efectivo entre os crimes de homicídio na forma tentada e de violência doméstica.
X. Pelo que, o crime de violência doméstica e o crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, cometidos pelo recorrente assumem autonomia, encontrando-se tais crimes numa relação de concurso real efectivo.

O crime de violência doméstica, pode ser preenchido mediante a prática de qualquer outro ilícito desde que o mesmo seja suscetível de provocar maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns desde que entre o agente e a vítima se verifique uma das relações abrangidas pela previsão do art.º 152.º do CP e os factos em si mesmos sejam suscetíveis de lesar a saúde física e emocional, psicológica ou mental da vítima e ofendam a dignidade pessoal e liberdade da vítima, nesse contexto de intimidade. Os danos foram sofridos pela sociedade à qual a assistente prestava serviços na área da comunicação, espetáculos, rádio e televisão , sendo uma sociedade comercial, à qual se aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, art.º 270.º G e 1.º do CSC, a mesma tem personalidade e capacidade jurídica autónoma da pessoa do sócio único, cf. Art.º 5.º e 6.º do CSC, pelo que, não obstante representada pelo sócio único, os pedidos que entenda formular em juízo têm que ser formulados em seu nome e não em nome do sócio único, cf. art.º 11.º e 12.º, al. d) do CPC. As despesas relacionadas com a contratação de segurança privada e videovigilância, não podem considerar-se como resultantes da atuação do arguido e para defesa da assistente não é a atuação adequada, mas sim o recurso às entidades policiais, como aliás acabou por ser realizado pelo que não existe nexo causal não podendo o arguido e demandado ser responsabilizado por estas despesas, improcedendo por isso o pedido de indemnização relativo a estes danos patrimoniais. Comparar o sofrimento da assistente vítima de violência doméstica e o valor que lhe deve ser atribuído pelos danos que sofreu ao dano morte é comprar realidades diferentes, desde logo porque os sofrimentos causados e sofridos têm tido, e bem, consideração refletida em valores indemnizatórios mais adequados à dignidade da pessoa humana.

I– Não tendo a junta médica considerado o factor de bonificação a que alude a Instrução 5º a), 2ª parte, das Instruções Gerais da TNI, nada obsta a que o Tribunal o faça, pois o exame por junta médica insere-se no âmbito da prova pericial, sendo que as conclusões aí retiradas, mesmo quando alcançadas por unanimidade, não vinculam o juiz, antes estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.
II– O factor de bonificação, idade igual ou superior a 50 anos, é de aplicação automática.
III– Não é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, a aplicação da majoração do coeficiente de incapacidade, em consequência de o sinistrado ter atingido a idade de 50 anos ou mais (Acórdão do TC nº 526/2016, de 04 de Outubro, Processo 1059/15 in DR, 2ª Série, de 7 de Novembro de 2016). (Sumário elaborado pela Relatora)

–A parte só não beneficia da interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a não realização da citação decorridos cinco dias depois de ter sido requerida. –Não constituem obstáculos à realização da citação a não apresentação dos documentos com a petição inicial e a não junção da tradução nas línguas das Rés da petição inicial e dos documentos que a instruem mas, neste último caso, existe o risco de os citandos recusarem a citação. (Sumário elaborado pela relatora)

I - Quando o segundo recurso foi interposto pela nova mandatária do arguido, o mesmo era atempado e admissível. Uma garantia efectiva do direito ao recurso, previsto no artigo 32º, n.º 1, da CRP pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento do conteúdo da decisão que foi tomada com o objectivo de o arguido ter oportunidade de organizar a sua defesa.
II - Com a inutilização do primeiro recurso que não sendo aceite pelo arguido passa a ser uma excrescência, teria de se considerar irrelevante a notificação pessoal do arguido prevista na lei, com o objectivo claro de dar a conhecer o conteúdo da decisão e de o arguido inteirado desse conhecimento poder ponderar os termos da sua defesa, nomeadamente, o recurso e a oportunidade real de apresentar as suas próprias razões.

Não se verifica o periculum in mora quando o trabalhador vê as suas funções alteradas temporariamente, sem perda da garantia base e subsídio de senioridade, e a empregadora, grande empresa, em princípio não levanta duvidas quanto à sua capacidade para ressarcir quaisquer danos que eventualmente aquele possa sofrer, porventura decorrentes de uma diminuição das prestações acessórias, estando assim assegurado, à partida, o equilíbrio entre os interesses legítimos do trabalhador na manutenção da categoria e recebimento da retribuição, e da empregadora na gestão dos recursos humanos. (Elaborado pelo relator)
