I - A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP, mas só revela se for absoluta.
II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão é contrária à que seria com base nesses fundamentos de facto ou de direito. Isso não ocorre se a parte pretende apenas que, afinal, o regime aplicável é o civil e não a legislação laboral.
III - Os recursos visam o controlo das decisões proferidas e não novos julgamentos de facto ou direito. Mas, o tribunal de recurso deve assumir uma convicção autónoma que pode ser diversa ou coincidente, com a do Tribunal de 1.ª Instância, apesar das dificuldades que resultam da limitação da sua actividade quanto ao princípio da imediação e da oralidade.
IV - Na eclosão de um acidente de trabalho, a legislação aplicável é a laboral, sem prejuízo de ser usado o código civil para fixar alguns dos danos e seu montante.
V - Para que se possa qualificar o evento como ocorrido com violação das normas de segurança é necessário que sobre as entidades recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado e que exista um nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. Bastando, para tal, que se possa concluir que essa omissão deu causa a um incremento de risco relevante (aumento da probabilidade de ocorrência do acidente).
VI - Se numa manobra de acondicionamento de carga pesada em que era utilizada uma ponte rolante numa manobra de elevação a entidade patronal usou material inadequado (uma amarra de ferro e não cintas certificadas e homologadas) e se em virtude disso o material que estava a ser elevado caiu, colhendo o sinistrado que estava a orientar a carga para esta ser colocada no local pretendido, existe uma violação das regras de segurança.
VII - Esse evento é imputável à entidade patronal, mesmo que no âmbito de um acordo de trabalho temporário, porque, neste caso, estamos perante uma relação triangular, e a empresa cedente é responsável pela indemnização desse acidente, não apenas por ser a entidade patronal do trabalhador, mas também porque a efectiva atuação foi efectuada com o seu conhecimento, no seu interesse e sob a direcção de uma entidade por si escolhida.
VIII - A negligência grosseria, enquanto fundamento de exclusão da indemnização deve ser aferida pela lei laboral e não pelo art. 570º, do
CC. E, esta só existe quando o trabalhador sinistrado assume uma conduta despropositada, irresponsável, arriscada em alto grau, fortemente imprudente, que foi causa única e exclusiva do acidente de trabalho.
IX - O grau de valoração dessa negligência deve ser feito tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e não em função de um padrão geral ou abstrato de conduta, deve-se valorar, por isso, a conduta de um aprendiz com 9 dias úteis de trabalho nessa tarefa e não de um trabalhador experiente, normal e sagaz.
X - A indemnização pela morte do trabalhador, seja em termos laborais, seja em termos civis só incluiu as despesas do funeral e não as de aquisição de um talhão no cemitério e construção de uma campa. Além de inexistir causalidade entre o evento e esse dano (pois a campa é uma opção, tal como a cremação e a mesma pode ser usada para outros enterros), estamos perante uma despesa socialmente relevante, mas que faz parte do exercício dos direitos de personalidade após morte, pelo que deriva de uma opção autónoma dos sucessores, cujo objecto já está ressarcido pela indemnização pelo dano morte.
XI - Deve ser mantida a quantia de 80 mil euros quanto à indemnização do dano morte de um jovem com 27 anos de idade. Porque os valores jurisprudenciais dos casos análogos atingem 70 a 100 mil euros e os valores fixados relativos aos sinistrados dos incêndios de Pedrógão Grande, actualizados com a inflação decorrida desde 2017 atingem já 85 mil euros.
XII - Deve ser mantida a indemnização a cada um dos pais do sinistrado em 30 mil euros, por ser esse o valor jurisprudencial corrente.