I - O lesado, na defesa dos seus direitos de personalidade, pode optar ou pela interposição de uma acção comum que, em cumulação com o pedido de cessação da ofensa cometida, permita a obtenção de uma indemnização pela violação dos seus direitos ou pelas providências urgentes de tutela da personalidade a que corresponde a forma de processo especial.
II- Não existe excesso de pronúncia quando, improcedendo o pedido principal de encerramento de estabelecimento comercial por ofensa a direitos de personalidade, se decidiu pela restrição do horário de laboração do estabelecimento, por constituir um minus em relação a este pedido e ainda por se enquadrar nos pedidos subsidiários formulados de que o tribunal teria de conhecer.
III - O direito à integridade física, ao repouso e à saúde, consagrado no artº 24 da Constituição, é um direito absoluto beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias protegidos pelos artºs 17 e 18 da Constituição.
IV – O direito de exploração económica de uma actividade constitui um direito económico, que só pode ser exercido “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” (nº1 do artº 61), não constituindo assim um direito absoluto.
V- Em caso de colisão deste direito com direitos absolutos de personalidade, prevalecem estes últimos, conforme decorre do disposto no artº 335 nº2 do C.C.
VI - O ruído provocado por música e conversas de um estabelecimento de café/pub, que impede o sono e o descanso de quem habita em frente deste estabelecimento, constitui uma violação de um direito de personalidade, mesmo que o nível de ruído não exceda os limites fixados no Regulamento Geral de Ruído.
VII – A restrição do horário de laboração do estabelecimento para as 22 horas nos dias de semana e as 24 horas nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e a insonorização deste estabelecimento constituem mediadas adequadas e proporcionais à tutela dos direitos de personalidade, sem impossibilitarem o direito ao exercício de uma actividade económica.
VIII - -O licenciamento de actividade comercial e o cumprimento de regras administrativas pelos estabelecimentos comerciais não isenta os respectivos gerentes dos deveres de prevenção de ruídos que afectem o direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades, incorrendo estes em responsabilidade civil extra-contratual pelos danos causados pela actividade em causa.